Processo 1037955-65.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037955-65.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELIANE EDILENE SAIPP ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO GABRIEL (OAB MG238550) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB MG209971) SENTENÇA Vistos, etc. ELIANE EDILENE SAIPP , qualificado à inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO INTER S.A, também qualificado aduzindo que: Ao tentar realizar compraa prazo em um comércio local, foi surpreendida de que seu nome encontra-se inserido no cadastro de inadimplentes por débito que não se recorda ter deixado em aberto. Recebeu a informação sobre a existência de um suposto débito pendente junto ao requerido, no valor de R$ 111,55, do dia 25/05/2024. Diz que não reconhece a dívida que lhe é imputada, como também não ostenta nenhum débito em aberto. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação por danos morais, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada dos documentos de Evento 1, INIC1/DOCCOMPROV12. Despacho deferindo a justiça gratuita a autora no Evento 9, DEC1 . Devidamente citado, o réu apresentou contestação, ao Evento 19, CONT1 e arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, arguiu, em síntese, que: Não houve a configuração de danos morais. Por fim, narrou que não houve ilegalidade na conduta da ré, visto que a autora realizou a contratação. Vieram junto da contestação os documentos de Evento 19, CONT1/CONTR5. Impugnação à contestação, Evento 27, REPLICA1. Determinada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação não houve composição de acordo entre as partes, através do Evento 49, ATAAUDIENCIA1. É O RELATO. DECIDO. PRELIMINARES. 1 ) Ilegitimidade passiva O réu argui a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que houve a cessão de crédito em favor de RETURN. A respeito da legitimidade ad causam , vem a lume a lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis: “ Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ao resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação”. (in “Curso de Direito Processual Civil”. – 25 a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p 57/58). In casu , observa-se que foi a instituição financeira ré foi quem incluiu o a autora nos sistemas de restrição ao crédito sendo essa responsável por provar que realmente existiu o uso do mecanismo de cessão. Ausente a comprovação da notificação da cessão, não há que se falar em ilegitimidade passiva, conforme o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de prescrição de dívida ajuizada pelo autor em face do Banco do Brasil S/A, relativa a contrato de financiamento de veículo objeto de acordo anterior não adimplido. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito,…
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