Processo 1037968-76.2023.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1037968-76.2023.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037968-76.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE GILENO OLIVEIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO - BA58900-A e WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO - BA73358-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE GILENO OLIVEIRA DA CRUZ LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO - (OAB: BA58900-A) WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO - (OAB: BA73358-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458531337) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037968-76.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026243-84.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE GILENO OLIVEIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO - BA58900-A e WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO - BA73358-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037968-76.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: JOSE GILENO OLIVEIRA DA CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária de revisão de aposentadoria, ajuizada em desfavor do INSS. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, com base na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, por considerá-la mais vantajosa. Na mesma decisão, foi concedida tutela provisória da evidência, determinando ao INSS a implementação da revisão no prazo de 30 dias. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, o descumprimento da tutela provisória concedida, apesar de regularmente intimada a autarquia previdenciária. Aduz a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, destacando o caráter alimentar do benefício e o perigo de dano decorrente da demora no cumprimento da decisão. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato cumprimento da decisão agravada, com a efetiva revisão do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037968-76.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: JOSE GILENO OLIVEIRA DA CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de determinação, em sede de agravo de instrumento, do imediato cumprimento de tutela provisória concedida na origem, a qual determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário com fundamento na aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1102 (RE 1.276.977), promoveu revisão de seu entendimento…

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