Processo 1037973-04.2023.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1037973-04.2023.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1037973-04.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL PEREIRA SIMAO CORREIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA ISABEL PEREIRA SIMÃO CORREIA ingressou com a presente ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a condenação da autarquia ré à concessão e ao pagamento do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, o Sr. GILBERTO ARAÚJO CORRÊA, ocorrido em 29/04/2019. Em sua petição inicial (ID 1815795677), a autora alega que o indeferimento administrativo foi indevido, pois o instituidor teria mantido a qualidade de segurado até a data do óbito. Fundamenta sua pretensão na existência de incapacidade laborativa total e permanente decorrente de complicações graves de diabetes mellitus e hipertensão arterial, as quais teriam se manifestado antes do término do período de graça. Subsidiariamente, defende que o falecido preenchia os requisitos para a prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado por mais doze meses, totalizando vinte e quatro meses, em virtude de sua situação de desemprego involuntário após a rescisão de seu penúltimo contrato de trabalho. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 1876381715), arguindo, como tese central, a perda da qualidade de segurado do instituidor. A autarquia sustentou que o último vínculo empregatício de Gilberto Araújo Corrêa encerrou-se em 31/10/2017, o que acarretaria o fim do período de manutenção da qualidade em 17/12/2018. Aduziu que não houve comprovação do desemprego involuntário mediante registro no Ministério do Trabalho e Emprego ou recebimento de seguro-desemprego, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Afirmou, ainda, que os documentos médicos acostados aos autos demonstram patologias com data de início posterior à perda da qualidade de segurado e questionou a validade da prova de dependência econômica por falta de contemporaneidade. Por meio da decisão interlocutória de ID 2186551025, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e procedeu ao saneamento e organização do processo. Naquela oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos a manutenção da qualidade de segurado do falecido e a comprovação da dependência econômica por meio de convívio estável. Foi deferida a produção de prova pericial indireta e de prova oral, com a designação de audiência de instrução. O laudo pericial indireto foi acostado no ID 2211531935, elaborado pelo médico do trabalho Dr. Abrahim Bady Bacry Filho. Após minuciosa análise dos registros clínicos, o expert constatou que o falecido era portador de diabetes mellitus descontrolado e hipertensão arterial, culminando em cegueira bilateral e morte súbita. A perícia fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 11/07/2017, caracterizando-a como omniprofissional, total e permanente. A parte autora manifestou concordância com as conclusões técnicas (ID 2211663013), destacando que a incapacidade reconhecida seria anterior ao marco de perda da qualidade de segurado. Em audiência de instrução e julgamento (ID 2239886389), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Antônia Maria Hipólito dos Santos e José Luís Gomes de Souza, além do depoimento do informante Geovane Simão Correia, filho do falecido. O informante prestou declarações detalhadas sobre o severo declínio da saúde de seu pai a partir de…

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