Processo 1037978-41.2025.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1037978-41.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Martins de Rezende - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. RELATÓRIO PAULO MARTINS DE REZENDE propôs a presente Ação de Repetição do Indébito em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS (SINDNAPI), alegando, em síntese, ser titular de benefício previdenciário e que a requerida efetuou descontos mensais em seu benefício sob a rubrica CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777, no valor então indicado de R$ 50,36, referentes ao período de junho de 2021 a dezembro de 2024, sem que jamais tivesse contratado serviço, se filiado à entidade ou autorizado tais cobranças. Sustenta que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, em prejuízo de pessoa aposentada, hipossuficiente e vulnerável. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 16/55). A requerida apresentou pedido de suspensão do feito em razão do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 61/68). A ré ofertou contestação (fls. 111/133). Preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e a inépcia por ausência de planilha de cálculo. Também arguiu prescrição trienal, com fundamento nos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da filiação do autor, afirmando que ele teria aderido voluntariamente ao sindicato em 19/05/2021, mediante ficha cadastral, autorização de desconto, biometria facial, documento pessoal e gravação de voz. Alegou que o áudio demonstraria anuência expressa do autor à associação e ao desconto mensal de 2,5% sobre o benefício previdenciário. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a validade dos descontos, o descabimento da restituição em dobro e a ausência de dano moral. Requereu, ainda, depoimento pessoal da parte autora e audiência de instrução (fls. 111/133). Juntou documentos (fls. 134/150). O autor juntou documentos complementares às fls. 151/158. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada sua manifestação sobre contestação e documentos, bem como a especificação de provas pelas partes (fls. 159/160). A requerida especificou provas, requerendo audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes, especialmente do autor, e ratificando as provas documentais apresentadas (fls. 164/165), ao passo que o autor requereu perícia técnica no áudio e no contrato (fl. 176). Réplica (fls. 166/177). Tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pedido de Suspensão pelo IRDR Tema 59 do TJSP A requerida pleiteou a suspensão do feito em razão do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 61/68). O pedido não comporta acolhimento. O referido incidente, que tratou da configuração ou não de dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, já teve seu mérito julgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com cessação da suspensão anteriormente determinada. Assim, não há óbice ao prosseguimento e…
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