Processo 1037978-82.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037978-82.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037978-82.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELANTE), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TORPEDO COMERCIO DIGITAL LTDA - CNPJ: 50.540.162/0001-90 (APELADO), CAMILA OLIVEIRA VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO PASSOS LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019 – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFICAZ E DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DESINTERESSE COMERCIAL” – VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTA UTILIZADA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – COMPROMETIMENTO DO CAPITAL DE GIRO E DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – PESSOA JURÍDICA – SÚMULA 227 DO STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Resolução BACEN nº 4.753/2019, embora a instituição financeira possua autonomia para rescindir unilateralmente contrato de conta corrente, o encerramento da relação bancária exige comunicação prévia eficaz ao correntista, acompanhada de motivação concreta e idônea, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação. A simples alegação genérica de “desinteresse comercial” ou referência abstrata a “política interna de risco” não constitui motivação válida para encerramento abrupto da conta bancária, por configurar verdadeira denúncia vazia, incompatível com a regulamentação administrativa vigente. A ausência de comprovação da efetiva ciência prévia da empresa correntista acerca da rescisão contratual caracteriza falha na prestação do serviço bancário. O encerramento inesperado de conta corrente utilizada para recebimento de vendas e pagamento de fornecedores extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a honra objetiva da pessoa jurídica, sobretudo diante do comprometimento do fluxo financeiro e da operacionalização das atividades empresariais. Aplicação da Súmula 227 do STJ. Mantém-se o quantum indenizatório fixado na origem quando arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1037978-82.2023.8.11.0041 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADA: TORPEDO COMÉRCIO DIGITAL LTDA. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Ana Cristina Silva…

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