Processo 1038003-07.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1038003-07.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ROCHA RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por LEONARDO ROCHA RAMOS, devidamente qualificado e representado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à declaração de nulidade de consolidação da propriedade e, subsidiariamente, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por perdas e danos. A parte Autora alega, em síntese, que: a) adquiriu, em 02/10/2020, o imóvel localizado na Rua Acari, SN, lote 14, quadra 14, Parque Solimões, Goianira/GO, matriculado sob o nº 47.757 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Goianira/GO, com a finalidade de constituir moradia familiar, com valor total da aquisição foi de R$ 127.000,00, sendo R$ 98.062,03 provenientes de financiamento habitacional contratado junto à Caixa Econômica Federal; b) em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente quanto a algumas parcelas do contrato; c) somente tomou conhecimento, por intermédio do arrematante, de que o imóvel havia sido levado a leilão e arrematado, sem prévia notificação acerca das datas dos leilões para exercício do direito de preferência; d) o procedimento de execução extrajudicial desrespeitou requisitos legais obrigatórios, especialmente pela ausência de intimação quanto às datas, horários e locais dos leilões e pela ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, irregularidades que configuram vícios formais aptos a ensejar a nulidade dos leilões realizados e dos atos subsequentes; e) requer a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que não possui acesso ao procedimento de intimação relativo às datas dos leilões. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados em 18/05/2026 e 22/05/2026, com expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de Goianira/GO para que se abstenha de registrar eventual arrematação, averbar atas dos leilões ou praticar qualquer ato relacionado à alienação extrajudicial impugnada. Ao final, requer a declaração de nulidade do procedimento de intimação e consolidação da propriedade do imóvel e, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária. Junta procuração e documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária. A tutela provisória de urgência deve ser concedida nas situações em que se apresentam desde logo elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado. Além disso, também deve ficar demonstrado que a espera pela tutela definitiva poderá causar dano à parte ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Passo a apreciar a probabilidade do direito alegado. Alienação fiduciária em garantia e inadimplemento A alienação fiduciária em garantia pode ser compreendida como um contrato instrumental ao contrato de empréstimo, em que o mutuante-fiduciário (credor) recebe a propriedade de determinado bem como forma de garantia do cumprimento das obrigações por parte do mutuário-fiduciante (devedor). O credor mantém apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor como o seu depositário e possuidor direto, sendo que, com o pagamento da dívida, resolve-se o domínio em favor do fiduciante, que passa a…
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