Processo 1038006-08.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) NÚMERO DO PROCESSO: 1038006-08.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: GEOVANNI BANEGAS ALVES AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ARIPUANA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 336799853), contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, nos autos do “AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TERCEIRO PREJUDICADO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO E ATIVO” que não conheceu do vertente recurso, nos seguintes termos (ID. 329515366): “DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TERCEIRO PREJUDICADO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO E ATIVO”, interposto por GEOVANNI BANEGAS ALVES – ME, contra a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa, nos autos da “AÇÃO CIVIL PÚBLICA” n.º 1000448-39.2019.8.11.0088, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com a finalidade de viabilizar a internação compulsória do paciente ELIVAL ALVES DE LIMA, em face do MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ e do ESTADO DE MATO GROSSO, cujo trâmite ocorre perante a Vara Única da Comarca de Aripuanã, MT, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos seguintes termos (ID. 211720733– autos n.º 1000448-39.2019.8.11.0088): “Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEOVANNI BANEGAS ALVES – ME (nome fantasia CENTRO DE TRATAMENTO VIDA SERENA PREMIER) contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública que determinou a alta médica e desinternação do paciente ELIVAL ALVES DE LIMA. O embargante alega contradição entre a decisão embargada (Id. 210252030) e decisão anterior (Id. 203388536), argumentando que esta última havia determinado o pagamento dos valores em atraso referentes ao custeio do tratamento do paciente no período de janeiro de 2024 a março de 2025, enquanto a decisão embargada teria afirmado que o processo não seria adequado para discussão sobre aspectos financeiros do tratamento. O Município de Aripuanã apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de contradição e a impossibilidade de cobrança nos autos da ação civil pública, além de defender a validade do termo de compromisso firmado com a clínica e a ausência de débito exigível. Verifica-se que o Município de Aripuanã interpôs Agravo de Instrumento (Id. 210474316) contra a decisão de Id. 203388536, na parte em que admitiu a cobrança de valores nos presentes autos, tendo o Tribunal de Justiça recebido o recurso sem atribuir-lhe efeito suspensivo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, o embargante alega contradição entre duas decisões proferidas no processo, o que, em tese, autorizaria o manejo dos embargos declaratórios. De fato, verifica-se que na decisão de Id. 203388536, proferida em 08/09/2025, este juízo havia determinado: "1- DEFIRO que a cobrança formulada pelo Terceiro Interessado (Id. 202169627) seja processada nos presentes autos, por…
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