Processo 1038013-76.2022.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038013-76.2022.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1038013-76.2022.8.11.0041 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: BERENICE DE ALMEIDA FERRAZ Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Berenice de Almeida Ferraz, na qual o autor alegou que sua cliente, Cibelli Maria Bekis da Rocha, não reconheceu transferência via PIX realizada em 15 de março de 2021, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo os valores sido direcionados a conta de titularidade da requerida mantida junto ao banco PagBank. Afirmou o autor que, após restituir integralmente sua cliente prejudicada, sub-rogou-se nos direitos desta para reaver o montante indevidamente recebido, postulando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.670,02 (quatro mil, seiscentos e setenta reais e dois centavos), valor que inclui atualização monetária sobre o principal. Decisão de Id. 103105470 que recebeu a inicial para discussão. Citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Id. 1131113722). Na defesa, negou categoricamente ter conta bancária junto ao PagBank ou ter recebido qualquer valor proveniente da transação descrita na inicial, sustentando que seus dados pessoais foram utilizados por terceiro estelionatário para abertura fraudulenta de conta em seu nome. Apontou a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos comprobatórios e requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Na reconvenção, pleiteou a condenação do banco ao pagamento de R$ 9.340,04 a título de repetição em dobro do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, narrando que somente tomou conhecimento da existência do processo quando buscou certidão negativa de distribuição para tomar posse em cargo público conquistado em processo seletivo para merendeira, tendo a demanda obstado sua investidura no cargo. O autor apresentou réplica, impugnando os pedidos reconvencionais e reiterando os fundamentos da inicial (Id. 114789205). Posteriormente, em janeiro de 2026 (Id. 220212133), o Banco Santander manifestou desistência da ação principal, invocando postura colaborativa e princípios da boa-fé e da economia processual, requerendo isenção de verbas sucumbenciais. A requerida, intimada, concordou parcialmente com a desistência, ressalvando expressamente o prosseguimento da reconvenção e pugnando pela condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios(Id. 222758092). É o relatório. Decido. Da desistência da ação principal O Banco Santander manifestou, de forma inequívoca, sua desistência da ação principal, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A requerida foi devidamente intimada e concordou com a extinção, ressalvando apenas o prosseguimento da reconvenção, o que é perfeitamente viável, conforme os julgamentos a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de extinção de contrato de locação. Sentença que julgou procedente a ação e procedente, em parte, a reconvenção. Julgado que declarou encerrado o contrato de locação desde a mobilização da Estação Rádio Base (ERB), sem, contudo, fixar a data . Razoável fixação do término da desmobilização. Data apontada pela autora que deve prevalecer. Sentença que reconheceu a retirada da Estação Rádio Base, em cumprimento à decisão liminar, diferenciando-a das providências restantes necessárias à adaptação do…

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