Processo 1038028-37.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038028-37.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038028-37.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA DOMENICI DARCADIA ADVOGADO(A) : BERNARDO RIBEIRO CAMARA (OAB MG076740) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com Pedido de Extinção de Condomínio via Alienação Judicial ou Divisão de Unidades aviada por PATRÍCIA DOMENICI D’ARCADIA em face de BRUNO DOMENICI TEIXEIRA COSTA , alegando que são coproprietários, em regime de condomínio e na proporção de 50% para cada um, de 32 (trinta e duas) unidades imobiliárias autônomas, todas do Condomínio Residencial Villa dos Chaves, localizado na Rua Gerso Ferreira, nº 35 – Bairro Engenho Nogueira – Belo Horizonte/MG, e todos devidamente registrados perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Dissertou sobre falta de interesse na manutenção do condomínio e da impossibilidade de divisão cômoda, ao argumento de que o regime tem se mostrado fonte de inúmeros dissabores e divergências quanto à administração e destinação das unidades imobiliárias, gerando impasse que impede a fruição plena e pacífica do patrimônio por qualquer das partes. Frisou que houve tentativa de resolução consensual, sendo sugeridas duas opções, que não foram aceitas pela parte ré: 1) alienação das unidades imobiliárias autônomas como um todo, com a respectiva extinção do condomínio e repartição do produto da venda; e 2) permuta entre os percentuais das unidades imobiliárias, para que cada um se tornasse proprietário integral de 16 unidades imobiliárias autônomas, extinguindo, assim, o regime de condomínio. Ao final, postulou pela procedência de seus pedidos para declarar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os 32 (trinta e dois) imóveis e sua área comum, determinando: 1.1) a respectiva alienação por iniciativa particular ou via leilão judicial das unidades imobiliárias autônomas, pelo maior lance, após regular avaliação judicial, facultando ao condômino interessado o exercício do direito de preferência na aquisição de cada unidade imobiliária, conforme prevê o art. 1.322 do CC/02; 1.2) que, efetivada a alienação das unidades imobiliárias para terceiros, o produto apurado seja repartido entre a autora e o réu, na proporção do quinhão de cada um, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada, após a dedução das custas e despesas processuais; 1.3) ou, alternativamente, conforme desenvolvimento do processo e defesa do réu, a procedência do pedido alternativo para determinar a extinção do condomínio através da repartição das unidades imobiliárias autônomas, a fim de que cada parte receba a propriedade integral de 16 apartamentos e da área comum (se possível essa divisão); e 2) em caso de resistência do réu, requer sua condenação ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem fixados em percentual sobre o valor da causa, ou, alternativamente, sobre o valor do produto da alienação dos bens. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente oral e pericial. Deu à causa o valor de R$ 1.103.165,00 (um milhão e cento e três mil e cento e cinquenta e cinco reais), correspondente a 50% do valor venal dos imóveis objetos da lide. O despacho inicial, proferido em Evento 12.1, determinou a citação da parte ré e frisou que cada parte deveria assumir os ônus processuais de suas alegações. A parte ré foi citada por hora certa (Evento 28.2). Ao réu citado por hora certa, foi nomeado Curador Especial (Evento 42.1). O…

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