Processo 1038049-76.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1038049-76.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUIZ FERNANDO LORENCI JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS GOMES BARROS (OAB MG169882) ADVOGADO(A) : LUCAS MONTEIRO DE BARROS (OAB MG143979) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO LUIZ FERNANDO LORENCI JUNQUEIRA ajuizou ação em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e EUROATLANTIC AIRWAYS - TRANSPORTES AEREOS, S.A. - SUCURSAL BRASIL, já qualificadas nos autos, alegando que adquiriu passagem aérea junto à primeira requerida para o trecho Belo Horizonte/MG – Orlando/EUA, com partida prevista para 28/08/2025, a fim de posteriormente seguir viagem para Boston, onde possuía passagem aérea e reservas previamente contratadas. Sustenta que, na véspera da viagem, foi informado de que o voo seria operado pela segunda requerida em virtude de uma parceria. Narra que, durante a execução do voo, a aeronave foi desviada para Fort Lauderdale, sob a justificativa de necessidade de abastecimento. Contudo, após permanecer por período prolongado no interior da aeronave, foi comunicado do cancelamento do voo em razão de problemas mecânicos. Afirma que não recebeu informações adequadas nem foi reacomodado em outro voo disponível. Aduz que, diante da ausência de solução pelas requeridas, precisou adquirir, por conta própria, nova passagem aérea para Boston, além de arcar com despesas de hospedagem, transporte e outros gastos decorrentes do cancelamento. Relata, ainda, ter perdido uma diária de hotel previamente reservada em Orlando. Pelo exposto, requer a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Frustradas as tentativas de conciliação, a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou defesa, devidamente impugnada pelo autor, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. O requerido EUROATLANTIC AIRWAYS - TRANSPORTES AEREOS, S.A. - SUCURSAL BRASIL, embora devidamente citado, conforme Evento n°24, não apresentou defesa e não compareceu à audiência. Portanto, decreto sua revelia. A parte ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, litigância abusiva do patrono do autor. No mérito, afirma que o cancelamento do voo decorreu de manutenção extraordinária e não programada, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Argumenta que o autor chegou ao destino final com atraso de apenas 3 horas e 13 minutos, lapso temporal que considera tolerável. Aduz, ainda, que não houve comprovação dos danos materiais alegados, impugnando especificamente os gastos apresentados pelo autor. Quanto aos danos morais, defende que não são presumidos em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. Inicialmente, é possível constatar que ainda não foi apreciado o pedido de revelia feito pela parte autora. Com efeito, verifica-se que a ré EUROATLANTIC AIRWAYS - TRANSPORTES AEREOS, S.A. - SUCURSAL BRASIL, embora devidamente citada e intimada para a audiência preliminar, não compareceu ao ato, tampouco…
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