Processo 1038057-87.2025.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1038057-87.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : ANDREIA DAS GRACAS GALVAO FONSECA ADVOGADO(A) : MARLENE MIRANDA SAMPAIO (OAB MG218030) ADVOGADO(A) : MATHEUS VIEIRA FERREIRA (OAB MG223111) EMBARGANTE : JUNIA CRISTINA GALVAO ADVOGADO(A) : MARLENE MIRANDA SAMPAIO (OAB MG218030) ADVOGADO(A) : MATHEUS VIEIRA FERREIRA (OAB MG223111) EMBARGANTE : ADRIANA DE PAULA GALVAO COLARES ADVOGADO(A) : MARLENE MIRANDA SAMPAIO (OAB MG218030) ADVOGADO(A) : MATHEUS VIEIRA FERREIRA (OAB MG223111) EMBARGADO : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG1860A) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se de embargos à execução opostos por ANDRÉIA DAS GRAÇAS GALVÃO, JÚNIA CRISTINA GALVÃO e ADRIANA DA PAULA GALVÃO COLARES em face de FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ , partes qualificadas. Narram que a execução foi ajuizada contra a devedora Adelecina Mathias Galvão e seus avalistas, Flor de Liz Magela Galvão e Karla Isabel de Paula Simões, fundada em contrato de mútuo celebrado entre as partes para pagamento de 90 parcelas mensais, com cláusula reconhecendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento por 3 meses, o que, segundo sustentam, teria ocorrido em 28/02/2014. Em razão disso, sustentaram a prescrição da pretensão executiva, ante o decurso do prazo de 5 anos entre a data do vencimento antecipado da dívida, datado de 28/05/2014, e a data de ajuizamento da execução (04/12/2019). Caso superada a alegação, defendem a consumação da prescrição intercorrente do feito, ante a manifesta inércia e desídia da exequente em impulsionar o feito. Afirmam que, no decorrer da execução, a exequente buscou executar bens dos avalistas, enquanto o Espólio de Adelecina Mathias Galvão jamais foi devidamente citado ou intimado de forma eficaz. Assim, defendem que, em período superior a 5 anos após o ajuizamento da execução, o processo permaneceu estagnado em relação ao devedor principal, por culpa exclusiva da exequente. Nesse sentido, considerando a inércia da exequente em efetivar a citação do espólio desde a ciência do óbito da executada, alegam que a prescrição intercorrente teria se consumado em 10/12/2024. Por outro lado, defendem a impossibilidade de prosseguimento da execução em desfavor do espólio, sob o argumento de inexistência de bens passíveis de constrição. Alegam que a exequente deixou de habilitar seu suposto crédito no inventário da falecida Adelecina Mathias Galvão, encerrado em 15/12/2015, apesar de o alegado inadimplemento remontar a período anterior à conclusão da partilha. Defendem que, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a responsabilidade do espólio e dos herdeiros limita-se ao patrimônio transmitido pela herança, não havendo responsabilidade pessoal dos sucessores além do valor dos bens herdados. Afirmam que o único bem integrante do acervo hereditário consistia em um apartamento, o qual não mais integra o patrimônio do espólio ou dos herdeiros. Assim, argumenta que, diante da inexistência de ativos patrimoniais aptos a satisfazer o crédito exequendo, a execução mostra-se inviável e requer o reconhecimento da limitação de sua responsabilidade aos bens herdados, com a consequente declaração de impossibilidade de prosseguimento da execução em face do espólio. Ademais, alegaram excesso de execução, sob o fundamento de que o valor executado é muito superior ao contratado, sem qualquer fundamento legal apto a amparar a dívida. Informam…
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