Processo 1038067-62.2022.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1038067-62.2022.8.11.0002. AUTOR(A): JOSE ARNALDO DA COSTA LIMA REU: MARA LUCIA NUNES FERREIRA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S.A. Vistos; Trata-se de Ação de Indenização por Danos Corporais, Morais, Estéticos e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por JOSÉ ARNALDO DA COSTA LIMA em face de MARA LÚCIA NUNES FERREIRA e ALLIANZ SEGUROS S/A, distribuída em 01 de dezembro de 2022, com valor da causa atribuído em R$ 73.301,41 (setenta e três mil, trezentos e um reais e quarenta e um centavos), beneficiária da gratuidade da justiça deferida por decisão de ID 105539842. Em síntese, o autor narra que, no dia 26 de agosto de 2022, por volta das 19h20min, conduzia sua motocicleta Honda/Biz 100 ES, placa QCO-2571, pela Rua Amilton Valin, quando foi surpreendido pelo veículo Chevrolet/Onix 1.0 MT LS, placa QBU-5218, conduzido pela primeira ré, que trafegava pela Rua Ranchinho e, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória (placa de "PARE") existente no cruzamento, adentrou na via preferencial e colidiu com a motocicleta do autor, causando-lhe politraumatismos, traumatismo torácico e demais lesões corporais, com sequelas que, segundo alega, importaram em incapacidade laboral parcial e permanente. O veículo causador do acidente era objeto de contrato de seguro firmado com a segunda ré, Allianz Seguros S/A, apólice nº 517720221G310366583, vigente de 23/02/2022 a 23/02/2023, com coberturas de RCF para Danos Corporais (LMI de R$ 400.000,00), Danos Materiais (LMI de R$ 200.000,00) e Danos Morais (LMI de R$ 60.000,00). Ambas as rés foram devidamente citadas e apresentaram contestações tempestivas. A ré Mara Lúcia Nunes Ferreira, em sua defesa (ID 114591243), negou a existência de sinalização de PARE na via por onde trafegava, atribuindo a culpa pelo acidente ao próprio autor, alegando que este conduzia sua motocicleta de forma imprudente e sem guardar distância de segurança. A ré Allianz Seguros S/A, em sua contestação (ID 108762943), impugnou a culpa da segurada, questionou a extensão dos danos alegados, sustentou a ausência de cobertura para danos estéticos na apólice, requereu a limitação de sua responsabilidade aos limites contratuais e postulou a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 117920292), reiterando os fundamentos da inicial e refutando as teses defensivas. Por decisão de saneamento proferida em 04 de abril de 2024 (ID 149414567), o Juízo deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando como perita a Dra. Gabrielle Chaves de Souza, com endereço profissional na Alameda Júlio Muller, Residencial Alameda, Bairro Ponte Nova, Várzea Grande/MT, telefone celular (66) 99629-8283, fixando honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) e determinando a intimação da expert para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. As partes apresentaram seus quesitos e ratificações nos IDs 153513671, 167253257, 200311303, 200357982 e 200358757. Ocorre que, conforme certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça João Lara de Souza em 04 de dezembro de 2025 (ID 217154718), não foi possível proceder à intimação da perita nomeada, porquanto o número de telefone (66) 99629-8283 não responde às mensagens e o endereço constante do mandado não foi localizado. Diante da impossibilidade de cumprimento do mandado de intimação (ID 199181579, expedido em 30/06/2025), impõe-se a adoção das providências…
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