Processo 1038083-54.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PJE 1038083-54.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Angel Aline Soares Cabral em face de Localiza Fleet S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, a Autora alega ter adquirido, em abril de 2026, veículo seminovo da Ré — CHEV/ONIX PLUS 10TAT PR2, placa SHM0F29, ano/modelo 2023/2023 —, pelo valor total de R$ 80.600,00, pago integralmente à vista mediante duas transferências via PIX. Sustenta que, no momento da retirada do bem na unidade de Campo Grande/MS, constatou imediatamente graves desconformidades entre o veículo ofertado e o efetivamente entregue, consistentes na ausência de itens tecnológicos anunciados como integrantes da versão Premier II (espelhamento sem fio, Bluetooth, sensor de ponto cego, carregador por indução), inoperância da entrada USB, irregularidades na pintura e, posteriormente, vício oculto de funilaria com uso de massa plástica, atestado por laudo cautelar técnico. Aduz que recusou o negócio no mesmo dia da retirada, formulou pedido extrajudicial de cancelamento, acionou a central de atendimento da Ré (Protocolo 2026-00856208), registrou Boletim de Ocorrência nº 2026.134370, apresentou reclamação no Reclame Aqui e perante o PROCON/MT (Reclamação nº 035114-2026), sem êxito em qualquer das tentativas de solução amigável. Requer, em sede de tutela provisória de urgência: (i) principalmente, que a Ré seja compelida a depositar em juízo o valor integral de R$ 80.600,00 no prazo de 5 dias, autorizando-se a entrega do veículo pela Autora; (ii) subsidiariamente, a produção antecipada de prova pericial no veículo para preservação do estado atual do bem. Ao final, pleiteia a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Em cumprimento à determinação judicial anterior, a Autora acostou documentação complementar que permite a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a documentação apresentada demonstra a redução de rendimentos anuais da autora (Id. 239700635), o que indica a insuficiência de recursos para o custeio das custas processuais (Id. 239701859), comprovando a condição de hipossuficiência econômica da autora para os fins do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, até que se prove o contrário (Id. 239701846). Por sua vez, considerando que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara, pedido determinado, qualificação das partes e valor da causa devidamente atribuído, RECEBO a petição inicial. Por sua vez, da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela NÃO merece acolhimento neste momento processual. A parte Autora requer, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, que a Ré seja compelida a depositar em juízo o valor integral de R$ 80.600,00 no prazo de 5 dias, autorizando-se, em contrapartida, a entrega do veículo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em tela, em sede…
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