Processo 1038089-18.2025.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1038089-18.2025.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1038089-18.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO MOTA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Narra o autor que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, oriundos de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 031448110000901804, no valor de R$ R$ 15.914,88 (quinze mil novecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos) a ser pago em 72 parcelas iguais no valor de R$ 221,04 (duzentos e vinte e um reais e quatro centavos) cada. Prossegue afirmando que é idoso, pessoa vulnerável, vítima de uma verdadeira quadrilha, organizada e com gestão impecável, com o fim exclusivo de dar golpes de financiamento fraudulento. Decido. Inicialmente, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/2015,"A pessoa natural (...) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Além disso, no tocante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a teor dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 daquele diploma legal, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. No caso, verifica-se que a CEF apresentou impugnação genérica e desacompanhada de qualquer elemento que evidenciasse eventual falta dos pressupostos legais da justiça gratuita, não se desincumbindo, portanto, do ônus de desconstituir a presunção legal que milita em favor da declaração de insuficiência deduzida pela parte autora. Assim, a impugnação não merece acolhimento, fazendo jus a parte requerente à gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). Quanto ao mérito, o caso em espécie se trata de relação de consumo, nos moldes do artigo 3º, da Lei 8.078/1990, a matéria será tratada à luz da referida lei. Sabe-se, assim, que a apuração da responsabilidade civil em razão de dano, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva), prende-se à existência dos seguintes requisitos: a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquela. No presente caso, a parte autora alega, em suma, desconhecer a existência do contrato de empréstimo consignado, afirmando que teria sido vítima de. A documentação trazida pela Caixa, todavia, depõe contra a pretensão autoral. O contrato foi firmado de forma legítima, presencialmente, contendo a assinatura da parte autora, sendo certo que os valores correspondentes ao empréstimo foram creditados em sua conta e utilizados por ela (ID 2235067525). Da mesma forma, o extrato de consulta ao benefício da parte autora deixa claro que esta possui outros empréstimos consignados, o que evidencia uma certa familiaridade com esta forma de contratação. Desse modo, não há qualquer elemento nos autos que sustente as alegações autorais, pelo contrário, a documentação apresentada aponta para a regularidade na atuação da CEF. Do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo…

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