Processo 1038091-91.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1038091-91.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): CX CONSTRUCOES LTDA RECORRIDA(S): TERRASEL INCORPORADORA LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por CX CONSTRUCOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 346720883. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 361413350. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 239, § 1º, e 240, §§ 1º e 2º, 487, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e nos arts. 178, II, 189, 205 e 215 do Código Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 373518376. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que: Conforme amplamente demonstrado nos aclaratórios, a recorrente não pretendeu rediscutir o mérito da causa, mas sim provocar o órgão julgador a se manifestar sobre teses jurídicas autônomas, específicas e potencialmente modificativas do resultado do julgamento, dentre as quais se destacam: a eficácia jurídica extintiva da escritura pública de compra e venda com quitação plena, rasa e irrevogável, a necessidade de prévia desconstituição do título público para viabilizar qualquer pretensão de rescisão contratual, bem como a incidência da decadência (art. 178, II, do Código Civil) e, subsidiariamente, da prescrição (arts. 189 e 205 do Código Civil). Não obstante a relevância e especificidade dessas matérias, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar, de forma padronizada, que o v. Acórdão teria enfrentado as questões essenciais e que os embargos de declaração buscariam rediscutir o mérito, sem, contudo, indicar onde, como e em que medida tais teses foram efetivamente analisadas, tampouco enfrentando os fundamentos jurídicos concretos deduzidos pela recorrente. [...] Com efeito, a recorrente demonstrou que a controvérsia não se limita à mera rescisão de contrato particular, mas envolve a existência de escritura pública lavrada em 06/05/2015, a qual consignou quitação plena, rasa e irrevogável, circunstância que, nos termos do art. 215 do Código Civil, confere presunção de veracidade e eficácia plena ao ato jurídico, operando a extinção das obrigações anteriormente pactuadas. Diante disso, eventual pretensão de desfazimento do negócio jurídico exige, necessariamente, a prévia desconstituição da escritura pública, hipótese que atrai a incidência do prazo decadencial de 04 anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, contado da data da celebração do ato. Considerando que a demanda foi ajuizada apenas em 26/10/2021, restou evidenciada a decadência consumada, questão que não foi enfrentada pelo v. Acórdão recorrido de…
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