Processo 1038101-72.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038101-72.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038101-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSILENE DE SOUZA SANTIAGO MENEZES ADVOGADO(A) : PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389) ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA OLIVEIRA (OAB MG150650) SENTENÇA Vistos. A parte autora, qualificada na petição inicial, propôs ação requerendo a concessão de benefício acidentário, contra o  Instituto Nacional de Seguro Social. Esse é o relatório do essencial. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse de agir situa-se na necessidade e/ou utilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. O Poder Judiciário somente deverá intervir na hipótese de se constatar a existência de lide instaurada entre as partes (pretensão resistida). Após o acidente, a Autora requereu a concessão de benefício por incapacidade temporário, sendo este concedido pelo prazo aproximado de 03 (três) meses. Findado prazo do benefício, permanecendo as sequelas incapacitantes, deveria a parte autora realizar novo requerimento e/ou pedido de prorrogação, a fim de que novo período lhe fosse concedido. Ocorre que, embora tenha sido formulado requerimento administrativo, subtrai-se que o mesmo foi realizado apenas em 08 de maio de 2026, meses após a distribuição da demanda. Desta feita, não foi respeitado o prazo para que o INSS decida sobre a concessão - ou não - do benefício requerido, ou seja, não demonstrando a resistência de sua pretensão pela parte ré, nos termos do acordo homologado pelo Superior Tribunal Federal (RE 1.171.152/SC): EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral. Tema 1066 - Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a im plantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo. Embora não tenha requerido a suspensão, esclareço que o feito não cumpre os requisitos para tal. Isto pois, apenas as ações, ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, deveriam ser sobrestadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que a autarquia…

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