Processo 1038113-89.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038113-89.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1038113-89.2026.8.11.0041. AUTOR: CLEUSA MARIA DOS SANTOS FABRI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por CLEUSA MARIA DOS SANTOS FABRI, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT, visando compelir a Administração Pública a concluir a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número estadual MT197321/2021, referente ao imóvel rural denominado Sítio Jatobá, localizado no município de Cáceres/MT, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Narra a autora que é proprietária e interessada da referida área rural e que, visando promover a plena regularização ambiental da propriedade e a devida atualização da titularidade cadastral após autuação ambiental, procedeu com o pedido de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, o qual se encontra pendente de análise conclusiva por tempo desarrazoado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT, conforme comprovantes de situação cadastral e recibos de inscrição acostados ao processo. Ocorre que, apesar de o protocolo constar com situação ativa declarada e enviada para análise desde 28/01/2021, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado até a presente data, permanecendo o pleito paralisado sem análise conclusiva há mais de cinco anos, o que, segundo a requerente, extrapola o período legal para decisão administrativa e impede o pleno usufruto dos benefícios previstos na legislação ambiental, bem como a baixa de embargos e a obtenção de créditos e comercialização de produtos correlatos. Sustenta a autora que a inércia administrativa configura mora injustificada, instituto jurídico que se caracteriza pela demora excessiva e não fundamentada da administração em cumprir seu dever de decidir, o que inviabiliza o livre exercício da atividade produtiva, mitiga o direito de propriedade e impõe prejuízos financeiros severos. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os prazos razoáveis previstos na legislação estadual, caracterizando inércia injustificada que viola flagrantemente os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. No que tange aos aspectos formais, verifica-se que as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de ID 239318033, restando superada a certidão de irregularidade anterior. Este é o relatório. Fundamento. Decido. Analisando o pedido de tutela de urgência, verifica-se que o cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, que é uma providência judicial de caráter provisório concedida para proteger um direito que corre risco iminente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados, uma vez que a probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada, notadamente dos comprovantes de situação do CAR nº MT197321/2021, emitidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente — SEMA/MT, e dos dados do sistema SIMCAR, que evidenciam que o processo de análise aguarda conclusão pela Administração por…

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