Processo 1038115-50.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038115-50.2024.8.11.0002. AUTOR(A): LURDICEIA SILVA DE ALCANTARA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL proposta por LURDICEIA SILVA DE ALCANTARA em desfavor do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte requerente alegou, em síntese, que o requerido negativou o seu nome no cadastro de proteção ao crédito por débitos nos valores de R$ 32,73, R$ 35,04, R$ 182,12 e R$ 212,55, no entanto desconhece a origem das dívidas, uma vez que não contratou serviço junto ao mesmo. Que tentou resolver administrativamente, contudo, sem êxito. Requereu a exclusão do seu nome no rol de inadimplentes e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu o benefício da gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação, determinada a citação do requerido e deferida à inversão do ônus probatório (Id. 175158110). O requerido contestou no id. 185731958; afirmou que o demandante é usuário do serviço do MERCADO PAGO desde 08/02/2018 e contratou empréstimo na modalidade Merchant Credits, tendo inclusive efetuado o pagamento da primeira parcela. Juntou telas sistêmicas e cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinada pelo autor. A requerente não compareceu ao ato conciliatório; sua advogada afirmou possuir poderes para representa-la enquanto o requerido pugnou pela extinção do feito e pela aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 334 do CPC (Id. 183874331). Impugnação no id. 188636979. Em manifestação posterior, o autor reiterou os pontos controvertidos e juntou prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro processo, no qual perito judicial atestou a ausência de assinatura eletrônica válida, de metadados e de hashes de segurança em CCB da mesma ré, evidenciando o padrão operacional adotado pela parte ré (Id. 208134558). O demandado pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 207797371). O processo veio concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Do julgamento antecipado. Não verifico a necessidade de complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2- Do mérito. Inicialmente, rejeito o pedido formulado pelo requerido de extinção do processo e de aplicação de multa em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação. Isso porque, no âmbito da Justiça Comum, o não comparecimento da parte à audiência conciliatória não enseja a extinção do feito, diversamente do que ocorre nos Juizados Especiais, podendo, quando muito, implicar a aplicação de multa. No caso concreto, a advogada da autora compareceu à audiência, declarando possuir poderes para representá-la. Nos termos do art. 334, § 10, do Código de Processo Civil, é facultado à parte constituir representante com poderes específicos para negociar e transigir. Desse modo, a ausência pessoal da requerente não acarreta nulidade nem qualquer prejuízo processual, porquanto suprida pela presença de patrono devidamente constituído e munido de poderes negociais, em conformidade com o disposto na…
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