Processo 1038119-13.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1038119-13.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DE ALCANTARA ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária, onde a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, na condição de filho(a) maior inválido(a), em face da União Federal. Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) indicar a principal doença acometida, bem como a respectiva ESPECIALIDADE MÉDICA. Esclareço, por oportuno, que a COJEF/Central de Perícias da Justiça Federal - Seção de Goiás dispõe das seguintes especialidades médicas para realização de perícia: Neurologia, Psiquiatria, Cardiologia, Oncologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Clínica Geral, Perícia Judicial, Ortopedia e Infectologia. Caso não informe a especialidade médica, será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial. Entendendo a parte autora que a incapacidade decorre de patologias de diferentes especialidades, somente será deferida nova perícia: a) com o ônus suportado pela requerente, mediante depósito prévio do valor a ser pago ao perito, conforme disposto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal; b) se requerida antes da realização da primeira perícia; c) dentro do quadro de especialidades existentes neste Juízo, conforme indicado acima. b) informar 1) sobre eventual existência de (outros) dependentes menores de vinte e um (21) anos, bem como 2) se há outras pessoas recebendo o benefício, uma vez que este é devido, se for o caso, ao conjunto de dependentes. Em caso afirmativo, informar nome(s) e endereço(s) e requerer sua(s) citação(ões), na qualidade de litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s) (CPC, art. 114); c) apresentar comprovante de cessação do benefício ora postulado no autos. d) anexar aos autos cópias legíveis dos documentos de identificação do(a) instituidor(a) da pensão (RG e CPF; ou CNH); e) anexar aos autos, alternativamente, cópia legível da CTPS, do CNIS ou das GPS’s do instituidor da pensão, para aferimento da qualidade de segurado(a); f) apresentar, para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com: i) o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água, gás ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial); ii) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito; iii) declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identificação deste; Após, havendo litisconsortes passivos necessários, deverá ser retificado o cadastro. Na sequência, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (INDICAR ESPECIALIDADE); b) designar local,…
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