Processo 1038122-14.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038122-14.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Intervenção de Terceiros, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FABIANA CRESTANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 05.286.496/0001-25 (AGRAVANTE), JOSE RICARDO DE SANTIS GUEDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE RICARDO DE SANTIS GUEDES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SAMUEL FRANCISCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO WAYMARE - CNPJ: 02.538.431/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON KAZUMAZAKAE SANTOS SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), KLEITON ARAUJO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIDIANE FORCELINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro que recebeu a inicial e deferiu tutela provisória para suspender a constrição judicial incidente sobre veículo objeto de execução de título extrajudicial. 2. O agravado alegou ter adquirido o veículo FIAT/Palio Atract 1.0, ano/modelo 2017/2017, anteriormente à constrição judicial, sustentando a condição de terceiro de boa-fé. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência com fundamento nos documentos apresentados, consistentes em pedido de compra e comprovantes de transferência bancária. 3. A agravante sustentou a ausência de boa-fé do agravado, ao argumento de que este atua profissionalmente no ramo de compra e venda de veículos, adquiriu o automóvel por valor inferior ao de mercado e de pessoa que não figurava como proprietária registral perante o DETRAN. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória deferida nos embargos de terceiro para suspensão da penhora incidente sobre veículo, especialmente quanto à demonstração da boa-fé do adquirente e da probabilidade do direito alegado. III. Razões de decidir 5. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto técnico da decisão recorrida, sem incursão aprofundada no mérito da demanda originária. 6. Os documentos apresentados pelo agravado, embora indiquem a existência de negociação envolvendo o veículo, não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito alegado, diante dos indícios de irregularidade da transação. 7. Há elementos que fragilizam a alegação de boa-fé, notadamente o fato de o agravado atuar profissionalmente no ramo de compra e venda de veículos, circunstância que lhe impõe maior dever de cautela na aquisição de automóveis usados. 8. O veículo foi adquirido por valor significativamente inferior ao constante da tabela FIPE,…
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