Processo 1038133-80.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1038133-80.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: PEDRO DE ALCANTARA FEITOSA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO DE ALCANTARA FEITOSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor alega, em síntese, que descontos mensais vêm sendo realizados em seu contracheque a título de empréstimo consignado desde janeiro de 2012, sem que tenha firmado qualquer contrato com a instituição requerida. Requer, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos. A petição inicial foi distribuída originalmente à 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que, por decisão (ID 237993318), declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de Feitos Gerais da Capital, por entender tratar-se de matéria de natureza eminentemente civil. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do mesmo diploma, RECEBO a petição inicial. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 237865468) e da renda líquida demonstrada na ficha financeira de março de 2026 (ID 237865488). Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, a análise dos documentos acostados aos autos não revela elementos suficientes para sua configuração neste momento de cognição sumária. O autor afirma genericamente que nunca firmou contrato de empréstimo com o Banco Santander, negando a contratação de forma abstrata. Contudo, não apresentou qualquer indício concreto de fraude, como boletim de ocorrência, impugnação administrativa junto à instituição financeira, comunicação prévia ao banco contestando os descontos, ou qualquer outro elemento que corrobore a alegação de ausência de vínculo contratual. Ao contrário, a análise das fichas financeiras juntadas (ID 237865488) revela que o autor manteve, ao longo dos anos, múltiplos contratos de consignação com diversas instituições financeiras, incluindo Banco BMG, Banco OLE, Banco Pan, Banco Bonsucesso, Banco Daycoval, Banco Itaú, Caixa Econômica Federal, Capital Consig, Banco Master e Banco Santander, entre outros. A presença de inúmeros contratos consignados simultâneos, com parcelas de valores variados, não evidencia, por si só, a existência de fraude ou contratação indevida especificamente em relação ao requerido. A planilha de cálculo (ID 237865490) demonstra que os descontos atribuídos ao Banco Santander iniciaram-se em outubro de 2015, sob a rubrica "BANCO BONSUCESSO CONSIGNACAO", no valor de R$ 296,47, e que ao longo dos anos os valores e as rubricas foram se alterando, o que é compatível com renegociações, portabilidades e novações contratuais, operações comuns no mercado de crédito consignado. A ficha financeira de 2024 e 2025 (ID 237865488) registra a rubrica "BANCO SANTANDER EMPRESTIMO" no valor de R$ 1.773,00, sem que haja qualquer elemento nos autos que indique ter…
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