Processo 1038133-85.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038133-85.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1038133-85.2023.8.11.0041 REQUERENTE: HAMUEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por HAMUEL DE OLIVEIRA em face de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 4.470,82 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), referente à condenação em danos morais e honorários sucumbenciais (id. 233454238). Devidamente intimada, a parte executada procedeu ao depósito judicial voluntário do valor integral exequendo, conforme comprovante de aviso de crédito acostado no id. 236727459. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no id. 236809104, informando a concordância com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia, com a consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso sub examine, verifica-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação pecuniária imposta no título judicial, fato expressamente reconhecido pela parte credora. Ante o exposto, verificada a integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, via transferência bancária, do valor depositado no id. 236727459 (Conta Judicial nº 2600109302643), acrescido de juros e correção remanescentes da conta judicial, em favor da patrona da parte exequente, conforme dados bancários fornecidos no id. 236809104: Titular: Stephany Quintanilha da Silva; Instituição: Banco Cooperativo Sicredi (748); Agência: 0810; Conta Corrente: 04030-0; CNPJ: 61.856.926/0001-78. Expeça-se o necessário para a transferência via sistema SISCONDJ. Custas finais, se houver, pela parte executada. Considerando que o pagamento foi voluntário e houve concordância da parte credora, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e a confirmação do levantamento do alvará, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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