Processo 1038145-57.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1038145-57.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1038145-57.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): CAETANO ROTTILI RECORRIDA(S): LUCIANO PEREIRA FERREIRA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CAETANO ROTTILI, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 345103372. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 373, II e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, artigos 138, 151, 320 e 422, todos do Código Civil e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 368619390. É o relatório. Decido. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF). Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse aspecto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, pois ausente o complemento normativo, visando indicar a indigitada violação do aresto impugnado, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFIS. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. TESE DE OMISSÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. AVALIAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 contida no apelo nobre devido à aplicação da Súmula 284/STF. 2. Primeiramente, por falta da expressa indicação do inciso que serve de supedâneo à tese do recorrente, tendo em vista que o caput do art. 1.022 e o § 1º do art. 489 do CPC/2015 carecem de complemento normativo, não sendo suficiente a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. Ademais, o Recurso Especial limita-se a alegar a inexistência de fundamentação adequada, porém sem individualizar o ponto do acórdão carente de complementação argumentativa ou indicar o ponto omisso de forma clara e objetiva, remanescendo o mero apontamento genérico de vícios no acórdão. 4. "Por fim, segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp 1.824.890/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2020, grifou-se). 5. Ainda que se superasse o referido óbice, vê-se que a Corte de origem decidiu a questão com base em interpretação da Lei Complementar Distrital 943/2018. Aplicável, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial. Precedentes do STJ. 6. Por derradeiro, o Tribunal original, em análise do…

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