Processo 1038160-39.2021.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1038160-39.2021.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1038160-39.2021.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: VITORIA D O BIANCHI - ME Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por IRINEU PAIANO FILHO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de verba honorária sucumbencial fixada em sentença transitada em julgado. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 32.716,64 (trinta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até fevereiro de 2026. Intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO manifestou CONCORDÂNCIA EXPRESSA com o valor indicado (ID 231725029). Considerando que o montante exequendo supera o limite de 100 UPF/MT definido para as Requisições de Pequeno Valor (RPV), os autos vieram conclusos para deliberação sobre o rito de satisfação do crédito. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante da ausência de impugnação e da expressa anuência da Fazenda Pública com os valores apresentados, o crédito tornou-se incontroverso, líquido e certo. No entanto, verifico que o valor total do débito (R$ 32.716,64) extrapola o teto estabelecido para pagamento via RPV, fixado em 100 UPF/MT (aproximadamente R$ 23.646,00, considerada a UPF/MT de 2025). Assim, para a satisfação do crédito, o rito ordinário seria a expedição de Precatório, salvo se houver renúncia ao excedente por parte do credor, nos termos do art. 535, §4º, do CPC. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o cálculo de ID 222746771, fixando o débito exequendo em R$ 32.716,64 (trinta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos). 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse em: a) Renunciar ao valor excedente a 100 UPF/MT para fins de recebimento integral via Requisição de Pequeno Valor (RPV); ou b) Requerer a expedição de Precatório pelo valor total homologado. 3. Caso a parte opte pela renúncia, desde já DEFIRO a expedição da RPV no limite legal, devendo a serventia observar os dados bancários constantes dos autos. 4. Optando pelo Precatório, ou decorrido o prazo sem manifestação pela renúncia, proceda-se à formalização da requisição junto à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme as normas regimentais vigentes. DETERMINO que a Secretaria deste Núcleo: a) EVOLUA-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078); b) INVERTA-SE os polos da demanda, figurando como Exequente: IRINEU PAIANO FILHO e como Executado: ESTADO DE MATO GROSSO; c) RETIFIQUE-SE o assunto processual para "Honorários Advocatícios (10655)", excluindo-se o assunto anterior "IE/ Imposto sobre Exportação", que fora cadastrado erroneamente; d) ATUALIZE-SE o valor da causa para R$ 32.716,64, correspondente ao proveito econômico agora perseguido. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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