Processo 1038161-18.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038161-18.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CISA TRADING S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR SOARES - DF29266-A e HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CISA TRADING S/A JULIO CESAR SOARES - (OAB: DF29266-A) HAMILTON DIAS DE SOUZA - (OAB: SP20309-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460350748) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038161-18.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038161-18.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CISA TRADING S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR SOARES - DF29266-A e HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1038161-18.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por CISA TRADING S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade do AFRMM – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como assegurar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, denegou a segurança requerida, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. A sentença também condenou a parte impetrante ao pagamento de custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, sob o argumento de que seria a autoridade competente para operacionalizar eventual restituição dos valores recolhidos indevidamente; b) a suficiência da prova pré-constituída quanto à cobrança do AFRMM pelas autoridades alfandegárias indicadas na inicial; c) a desnecessidade de juntada de todas as guias de recolhimento do tributo, bastando a comprovação da condição de contribuinte para fins de reconhecimento do direito à compensação/restituição; d) a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o writ, com fundamento no art. 109, §2º, da Constituição Federal e em precedentes jurisprudenciais invocados; e) no mérito, a ilegalidade da exigência do AFRMM em relação à apelante, ao fundamento de ausência de referibilidade entre a contribuição de intervenção no domínio econômico e o sujeito passivo da exação. Requer, ao final, o provimento da apelação para anular a sentença ou, subsidiariamente, o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015. Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a correção da sentença recorrida, especialmente quanto à incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal, à natureza regionalizada da atividade de importação por via marítima e à ausência de prova pré-constituída acerca da cobrança tributária pelas autoridades indicadas na inicial. Aduz, ainda, inexistirem…
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