Processo 1038172-52.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038172-52.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDSON COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA9789-A e ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA12286-A DESTINATÁRIO(S): DEUSUILA DO SOCORRO DA SILVA BARROS ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - (OAB: MA9789-A) ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS - (OAB: MA12286-A) EDSON COSTA ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - (OAB: MA9789-A) ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS - (OAB: MA12286-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462875678) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038172-52.2025.4.01.0000 Processo Referência: 0002445-52.1998.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Conforme relatado, a União recorre da decisão que determinou o cancelamento do registro de bloqueio lançado no SISBAJUD em desfavor dos executados. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Eis o teor da decisão agravada (ID 2211586705, autos de origem): Colhe-se do certificado no Id. 2211582906 que a determinação de desbloqueio de valores de titularidade do executado EDILSON COSTA constritos por meio do SISBAJUD não foi efetivada, haja vista a manutenção da modalidade "Teimosinha", que, enquanto não cancelada, não permite desbloqueios parciais. Em acréscimo, embora a parte referida tenha solicitado o desbloqueio da quantia de R$ 7.758,46 mantida em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, constato, da análise do extrato SISBAJUD de Id. 2211582906, que também houve o bloqueio do valor de R$ 18.557,30 depositado em conta no Banco do Brasil, instituição financeira na qual o executado em referência recebe seus proventos de aposentadoria do IBGE (contracheque Id. 2208334530), como também o salário de professor da rede estadual de ensino (Estado do Maranhão), conforme contracheque de Id. 2208334546). Nesse sentido, tratando-se de verba de evidente caráter alimentar, portanto, não passível de constrição judicial, é dizer, impenhorável, determino o imediato cancelamento do registro de bloqueio lançado no SISBAJUD, modalidade Teimosinha. Essa determinação também se estende à outra executada, DEUSUÍLA DO SOCORRO GUIMARÃES DA SILVA, pelas razões elencadas na decisão Id. 2210114018. (...). Em síntese, alega o agravante que a decisão agravada foi proferida sem que lhe tivesse sido concedida oportunidade de se manifestar previamente nos autos, não havendo justificativa legal para se diferir o contraditório no caso. Antes de decidir o pedido de antecipação da tutela recursal, faz-se necessário relatar o histórico processual na origem até o momento em que proferida a decisão agravada de ID 2211586705. Após a constrição efetivada no ID 2207583580, a executada Deusuíla do Socorro apresentou pedido de desbloqueio de verba depositada em conta-salário, no importe de R$ 8.166,22, tendo em vista a natureza impenhorável da quantia, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (ID 2208103635, autos de origem). No mesmo sentido, o executado Edson Costa apresentou requerimento similar no ID 2208334480. À vista dos requerimentos, o juízo a quo proferiu…
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