Processo 1038191-45.2022.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1038191-45.2022.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038191-45.2022.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] arte(s): [JOSE CARLOS MAXIMO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DANIEL NASCIMENTO RAMALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIR ANTONIO ZANINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JEAN WALTER WAHLBRINK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARBITRAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO HÁ AJUSTE PRÉVIO ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, declarando a nulidade parcial de contrato de corretagem na cláusula que limitava a comissão ao valor de R$ 50.000,00 e condenando o réu ao pagamento da diferença para alcançar 5% do valor da venda de imóveis rurais (R$ 487.500,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada exclusivamente pelo sistema PJe; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional na sentença recorrida; (iii) determinar se é válido o contrato de corretagem livremente pactuado entre as partes que fixou a comissão em valor inferior ao usualmente praticado no mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da intimação não se configura quando, apesar da irregularidade formal, não há demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º do CPC), especialmente quando o próprio apelante reconhece a tempestividade do recurso interposto. A sentença que apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, abordando as questões essenciais ao deslinde do feito, não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não estando o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. O arbitramento judicial da remuneração do corretor somente é cabível quando não houver fixação em lei ou ajuste entre as partes, conforme dispõe expressamente o art. 724 do Código Civil, tratando-se de norma subsidiária inaplicável quando existe contrato formal estabelecendo o valor da comissão. O contrato de corretagem livremente pactuado entre partes capazes constitui ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a vontade manifestada pelas partes na ausência de comprovação de vício de consentimento. A tabela do CRECI, utilizada como referência para arbitramento da comissão, não tem força de lei e não pode se sobrepor ao que foi livremente pactuado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válido o contrato de corretagem firmado entre partes capazes que estabelece comissão em valor fixo, ainda que inferior ao percentual…

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