Processo 1038203-91.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038203-91.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIENE DOMINGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMYLLA SILVA LOPES - DF58569 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. No caso em tela, o que a autora objetiva é a aplicação da Teoria do Imprevisto ao seu caso. No entanto, o entendo jurisprudencial é no sentido de que a alegação de dificuldades financeiras decorrentes de crise econômica não caracteriza fato jurídico suficiente para justificar a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade (TRF-1, AC 10006704220174013304, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, j. 28/02/2023). No mesmo sentido, “Segundo já decidiu o STJ, o desemprego ou a doença não se enquadra em fenômeno hábil a subsunção da imprevisão aos contratos, pois consiste em questão subjetiva, não global, corriqueira, embora inesperada, de ocorrência eventual que não implica desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra” ( REsp n. 1381929, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 10.08.2016). Nessa linha, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça restou assentado no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Confira-se: 1. Simples menção de feito diverso na petição recursal, por si só, não configura estarem dissociadas as razões do recurso, máxime, in casu, em que o REsp vinculou as alegações diretamente à fundamentação do acórdão recorrido. 2. A e. Segunda Seção deste Tribunal (REsps nºs 407.097-RS e 420.111-RS, Relator designado o Sr. Ministro Ari Pargendler), assentou aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do que enuncia o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11.9.1990. 3. O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Ora, não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido pelo recorrente, é de se admitir a taxa convencionada pelos litigantes. 4. Pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." (Súmula 294/STJ). Tal parcela tem dúplice característica: abrange não só a correção monetária, como os juros, e é cobrada pelas instituições financeiras após o vencimento da avença em hipótese de inadimplemento do devedor. 5. A comissão de permanência é devida no período de inadimplência, sem cumulação com a correção monetária, com os juros remuneratórios stricto sensu, com os juros moratórios e com a multa contratual, devendo o seu cálculo considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo “Banco Central do Brasil”, em conformidade com o previsto na Circular da Diretoria nº 2.957/99, limitada, no entanto, à taxa estipulada no contrato. 6. Alegações da agravante nada acrescentaram, no sentido de infirmar os fundamentos do decisum agravado.…
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