Processo 1038206-09.2025.8.11.0002

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1038206-09.2025.8.11.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1038206-09.2025.8.11.0002. Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE-MT. Recorrente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Recorrido: MAICON GABY MAGALHAES. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que declarou a inexistência de débitos e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, determinando, ainda, a exclusão dos apontamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação contratual que originou os débitos negativados; (ii) estabelecer se a inscrição indevida gera dano moral indenizável; (iii) determinar se é aplicável a Súmula 385 do STJ diante da existência de anotações preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte reclamada não comprova a contratação que deu origem aos débitos, deixando de apresentar o contrato firmado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da relação jurídica torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. 5. A existência de anotações preexistentes, legítimas e não impugnadas judicialmente, afasta a caracterização de dano moral indenizável, conforme a Súmula 385 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada admite o cancelamento da inscrição indevida, mas afasta a indenização quando presentes registros anteriores válidos. 7. A conclusão nº 3 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso reforça que anotações preexistentes afastam a pretensão indenizatória, ainda que posteriormente excluídas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação que originou débito negativado torna indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A existência de anotações preexistentes legítimas afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 3. É devido o cancelamento da inscrição indevida, ainda que afastada a reparação moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; Turma Recursal Única do MT, Súmula 2; Turma Recursal do MT, Conclusão nº 3; TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.06.2018; TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 26.04.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. A reclamada busca a reforma da decisão proferida no ID 364209918, que homologou o projeto de sentença elaborado por juiz leigo e julgou procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, contados a partir do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme determina o art. 406, § 1°, do referido diploma legal. Ainda,…

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