Processo 1038208-55.2020.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038208-55.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZULEIDE MARIA DA SILVA - PE4852-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO ZULEIDE MARIA DA SILVA - (OAB: PE4852-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459218696) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038208-55.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038208-55.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZULEIDE MARIA DA SILVA - PE4852-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1038208-55.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação interposta nos autos de mandado de segurança e manteve a sentença concessiva da segurança para determinar o pagamento de ajuda de custo e despesas com transporte de mobiliário e bagagem em favor da parte impetrante, em razão de remoção funcional decorrente da extinção da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Frutal/MG e vinculação administrativa à Delegacia de Uberaba/MG. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da efetiva mudança de domicílio do servidor, requisito previsto no art. 53 da Lei nº 8.112/90 para percepção da verba indenizatória. Argumenta que os elementos constantes dos autos indicariam que o servidor já residia em Uberaba/MG anteriormente à alteração de lotação funcional, inexistindo demonstração concreta de deslocamento residencial decorrente do interesse da Administração. Alega, ainda, omissão quanto à manutenção do local de prestação dos serviços, ao fundamento de que a estrutura física da unidade operacional de Frutal/MG permaneceu ativa e que o servidor continuou desempenhando suas atividades naquela localidade, circunstância que afastaria a caracterização de remoção com mudança de sede funcional apta a justificar o pagamento da ajuda de custo. Sustenta, também, a existência de contradição e erro material no reconhecimento da união estável para fins de cálculo da indenização, afirmando que a escritura pública apresentada teria sido formalizada posteriormente à alteração da lotação e não constituiria prova pré-constituída suficiente da convivência pública, contínua e duradoura exigida pelo art. 1.723 do Código Civil, especialmente em sede de mandado de segurança, que não admite dilação probatória. Defende que o julgado teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir da Administração demonstração negativa da inexistência da união estável, em afronta às regras processuais aplicáveis ao procedimento mandamental. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para afastar o direito à ajuda de custo ou, subsidiariamente, excluir a companheira do cálculo da verba indenizatória. A parte embargada…
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