Processo 1038216-59.2025.8.11.0000
TJMT • Ação Rescisória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1038216-59.2025.8.11.0000 Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [CAROLINE ROSADO RODRIGUES DE MATTOS JUNQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), AGROTORTA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - CNPJ: 12.648.456/0001-41 (AGRAVANTE), DIEGO DINIZ RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THALLES DE SOUZA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANNA PAULA ZAMARA SERRANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FEEF/MT. BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEIC. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. ADI 5.635/STF. INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. ART. 178 DO CTN. SÚMULA 544/STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, para desconstituir acórdão proferido na Apelação Cível nº 1024816-93.2018.8.11.0041, que negara natureza tributária à exigência destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT e reputara legítima sua cobrança como obrigação contratual vinculada à fruição de benefício fiscal no âmbito do PRODEIC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a ação rescisória, por violação manifesta à norma jurídica, quando o acórdão rescindendo afastou a natureza tributária do FEEF/MT em desconformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF na ADI 5.635; e (ii) saber se a exigência superveniente da contrapartida ao FEEF/MT, no caso concreto, importou restrição indevida de benefício fiscal concedido à autora no âmbito do PRODEIC por prazo certo e sob condições onerosas. III. Razões de decidir 3. A preliminar de impugnação ao valor da causa foi acolhida parcialmente, para adequá-lo ao montante efetivamente depositado em juízo, por ser esse o parâmetro objetivo do proveito econômico perseguido na rescisória. 4. A ação rescisória é cabível, porque o acórdão rescindendo foi proferido em desconformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF na ADI 5.635 quanto à natureza jurídica da exação destinada ao fundo de equilíbrio fiscal, não incidindo, na hipótese, os óbices da Súmula 343/STF e do Tema 136/STF. 5. A exigência destinada ao FEEF/MT possui natureza jurídica de ICMS, e não caráter meramente contratual, pois incide sobre a fruição de benefício fiscal de ICMS e integra o regime constitucional do tributo, conforme assentado pelo STF em controle concentrado e reproduzido em precedentes…
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