Processo 1038220-97.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038220-97.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1038220-97.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria da Conceição Mangueira - Banco do Brasil S/A - Vistos. RELATÓRIO Maria da Conceição Mangueira propôs a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Danos Morais c.c. Pedido de Tutela de Urgência" em face de Banco do Brasil S/A. Narra a autora que tomou conhecimento de que seu nome se encontrava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito de R$ 227,40, vencido em 10/02/2025, lançado pelo réu, referente ao contrato nº 000000000000153954907, modalidade crédito cartão. Afirma desconhecer a origem da dívida e que, ao contatar a instituição financeira para obter esclarecimentos, não obteve resposta. Sustenta que a negativação vem lhe causando danos, inclusive o impedimento de acesso a crédito no mercado, e que inúmeras pessoas físicas e jurídicas tiveram acesso ao registro negativo. Em sede de tutela de urgência, requer a expedição de ofícios ao SCPC e à SERASA para exclusão da negativação. No mérito, requer a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do lançamento indevido, além da condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas e despesas processuais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a não realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.227,40 (fls. 1/6). Junta procuração e documentos (fls. 07/18 e 27/26). Justiça gratuita concedida e tutela postergada (fl. 37). Em contestação, o Banco do Brasil S/A pugnou, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade de justiça, sustentando que a autora não comprovou sua condição de hipossuficiente e que possui meios para arcar com as despesas do processo. No mérito, alegou que a contratação do cartão de crédito foi realizada pela própria autora mediante assinatura eletrônica via Aplicativo Correspondente Bancário, com apresentação de documento de identificação, o que torna a negativação legítima diante do inadimplemento verificado. Sustentou o exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, afastando qualquer ilicitude em sua conduta e a consequente inexistência de dano moral indenizável. Arguiu, ainda, que a responsabilidade pela notificação prévia ao devedor é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor, nos termos da Súmula 359 do STJ. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, por entender que os fatos alegados não encontram respaldo probatório, e pediu a improcedência total dos pedidos da inicial, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais em grau mínimo ante a simplicidade da causa (fls. 86/96). Juntou procuração e documentos (fls. 97/255). Réplica (fls. 269/277). Intimadas (fl. 257), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (fls. 276/277 e 278/279). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 260/264 e 297). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação à gratuidade de justiça O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo…

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