Processo 1038222-66.2025.8.11.0000
TJMT • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo PETIÇÃO CÍVEL (241) 1038222-66.2025.8.11.0000 REQUERENTE: S. ANDRE LERMEN & CIA LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Querela Nullitatis Insanabilis ajuizada por S. ANDRÉ LERMEN & CIA LTDA. – EPP, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual pretende a declaração de nulidade parcial do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo nos autos da Apelação Cível nº 1001758-13.2016.8.11.0015. Sustenta a autora, em síntese, que ajuizou, na origem, ação declaratória de inexistência de débito fiscal em razão de créditos tributários relançados pelo Estado de Mato Grosso após a declaração de inconstitucionalidade do FUNEDS, tendo formulado pretensão fundada, entre outros pontos, na prescrição dos créditos tributários, na responsabilidade estatal por erro legislativo e na ausência de eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade sobre atos jurídicos perfeitos. Afirma que a sentença então proferida julgou procedentes os pedidos com fundamento em dois pilares autônomos: a prescrição da pretensão executória do Estado de Mato Grosso e a responsabilidade estatal por erro legislativo, esta última reconhecida como razão suficiente para justificar a baixa ou inexigibilidade dos valores relançados em seu sistema de conta-corrente fiscal. Narra que o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação, mas teria impugnado apenas o capítulo relativo à prescrição e à verba honorária, sem atacar, de forma específica, o fundamento concernente à responsabilidade por erro legislativo. Alega, nesse contexto, que o acórdão impugnado, ao dar provimento ao recurso e reformar integralmente a sentença, teria extrapolado os limites objetivos da devolutividade recursal, em afronta ao art. 1.013 do Código de Processo Civil e ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Segundo a autora, a ausência de impugnação específica ao capítulo sentencial atinente ao erro legislativo teria acarretado a formação da coisa julgada sobre esse ponto, de modo que o órgão julgador teria atuado sem jurisdição ao afastar integralmente os efeitos da sentença. Daí a pretensão de reconhecimento de nulidade parcial do acórdão, exclusivamente na parte em que reformou o capítulo não recorrido, com o consequente restabelecimento da eficácia da sentença quanto à responsabilidade estatal por erro legislativo e aos efeitos jurídicos dela decorrentes. A autora também requereu a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos do acórdão impugnado no ponto controvertido, mantendo-se, até o julgamento final desta ação, a baixa ou inexigibilidade dos débitos reconhecida na origem. A tutela de evidência foi indeferida. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a querela nullitatis constitui instrumento excepcionalíssimo, restrito a vícios de existência da relação processual, a exemplo da ausência ou nulidade de citação, não se prestando a corrigir suposto error in procedendo relacionado aos limites da devolutividade recursal. No mérito, sustentou a inexistência de vício transrescisório. Defendeu que a sentença originária estava sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, circunstância que teria…
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