Processo 1038223-30.2022.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038223-30.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (EMBARGANTE), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EMBARGADO(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por MAPFRE Seguros Gerais S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., reformando a sentença de procedência para julgar improcedente ação regressiva de ressarcimento fundada em alegados danos elétricos suportados por segurados da embargante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao concluir pela ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço de energia elétrica, bem como ao reconhecer a insuficiência dos laudos técnicos unilaterais apresentados pela seguradora sub-rogada. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração do conjunto probatório. O acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias relativas ao ônus da prova, à responsabilidade objetiva da concessionária e à ausência de demonstração do nexo causal, concluindo que os laudos técnicos apresentados pela seguradora eram genéricos, unilaterais e desprovidos de qualificação técnica apta a comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não afasta o dever da parte autora de demonstrar o dano e o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo experimentado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A insurgência quanto à valoração das provas e à alegada inobservância das normas do PRODIST/ANEEL revela mero inconformismo da embargante e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes…
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