Processo 1038224-09.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1038224-09.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038224-09.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSSINI DE SANTANA TARGUETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROSSINI DE SANTANA TARGUETA RENATO BRETAS RIBEIRO - (OAB: MG98425-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458919300) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038224-09.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038224-09.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSSINI DE SANTANA TARGUETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038224-09.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSSINI DE SANTANA TARGUETA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por ROSSINI DE SANTANA TARGUETA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, na qual se buscava a prorrogação do tempo de serviço militar, com a anulação de ato administrativo de licenciamento de militar temporário e sua reintegração ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira. A sentença recorrida reconheceu a regularidade do ato administrativo, assentando tratar-se de medida inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Militar, inexistindo ilegalidade demonstrada. O apelante sustenta, em síntese, a existência de vícios no ato de licenciamento, alegando falhas administrativas, contradições na motivação e preenchimento dos requisitos para permanência no serviço ativo. Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038224-09.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSSINI DE SANTANA TARGUETA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre o direito do militar temporário à prorrogação do tempo de serviço. A Lei n. 6.880/1990 (Estatuto do Militar), disciplinando o licenciamento do serviço militar, estabelece que: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; c) a bem da disciplina; d) por outros casos previstos em lei. Lado outro, dispõe o art. 33 da Lei n. 4.375/64 que a concessão de prorrogação está condicionada ao interesse das Forças Armadas, não configurando direito subjetivo militar temporário. Assim, o militar temporário sem estabilidade não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação…

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