Processo 1038229-21.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1038229-21.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038229-21.2026.8.11.0001. AUTOR: SARA CORREIA BRITO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SARA CORREIA BRITO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de suposta recusa, no balcão de check-in, do benefício de despacho gratuito de bagagens vinculado à sua categoria de fidelidade e ao cartão de crédito co-branded mantido entre as promovidas. Narra a parte promovente que é cliente da categoria "Diamante" da primeira promovida e titular do cartão "Azul Itaú" (Visa Infinite), o que lhe asseguraria o direito ao despacho gratuito de 3 (três) bagagens de 23 kg em voos nacionais. Sustenta que, ao se apresentar no balcão de check-in do Aeroporto de Guarulhos (GRU), para o voo de retorno a Cuiabá (CGB), os prepostos da promovida Azul teriam se recusado a realizar o despacho de suas bagagens, informando que o serviço "não estaria mais sendo feito", e a orientaram a contratar, por conta própria, os serviços de outra empresa. Afirma que, diante da proximidade do embarque, viu-se obrigada a contratar o transporte junto à empresa GOLLOG, desembolsando a quantia de R$ 927,70, conforme comprovante que instrui a inicial. Aduz, ainda, tratamento discriminatório, ao argumento de que outros passageiros do mesmo plano teriam despachado bagagens normalmente. Ao final, requer a condenação da promovida Azul ao pagamento de R$ 927,70 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como do promovido Itaú ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da quebra de confiança na parceria comercial, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada, oportunidade em que a promovida Itaú requereu a designação de audiência de instrução e a oitiva da parte autora, e a promovida Azul requereu o julgamento antecipado da lide. Na contestação, a promovida AZUL, sustenta a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva da consumidora, afirmando que seus registros internos, relativos à reserva UQJ7PK, indicam o despacho de 3 (três) bagagens no voo de ida (CGB-GRU, 23/04/2026) e a inexistência de qualquer registro de despacho, cobrança ou negativa de atendimento no voo de retorno (GRU-CGB, 25/04/2026), aduzindo não lhe ser exigível a prova de fato negativo. Impugna a existência de dano material, por ausência de nexo causal, e de dano moral, invocando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e a jurisprudência que exige a demonstração do prejuízo. Por fim, alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o transporte aéreo deve ser regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme o artigo 178 da Constituição Federal, requerendo, a improcedência da ação. Na contestação, a promovida ITAÚ requer, preliminarmente, a tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital e sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o benefício de despacho de bagagem é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, não possuindo o banco qualquer gerência sobre ele. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e de nexo causal, a inexistência de registro de despacho no voo de…

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