Processo 1038248-27.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1038248-27.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038248-27.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARISTER FATIMA MORAES DAVID CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE SANTOS CUNHA DEL REY - DF78974 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUT0 NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARISTER FÁTIMA MORAES DAVID CARVALHO em face do CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DOCUMENTAL E TEMPO DE SERVIÇO DO INSS e do SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando seja determinada a conclusão do processo administrativo de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP referente ao período em que esteve vinculada ao INSS, bem como a expedição do respectivo documento. Narra a impetrante que é servidora pública federal ocupante do cargo de Supervisora Médico-Pericial e que protocolizou, em 29/01/2026, requerimento administrativo visando à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, autuado no Processo SEI nº 10128.001900/2026-39. Sustenta que, embora tenha transcorrido período superior ao prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a Administração permaneceu inerte, circunstância que motivou a impetração do presente writ. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão ID 2250883745. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 2254890423), afirmando que o requerimento administrativo foi analisado no âmbito da Administração e juntando documentos relacionados ao procedimento administrativo, consistentes no relatório de tarefa (ID 2254890562), documento denominado "TAREFAS_MARISTER FATIMA MORAES DAVID CARVALHO" (ID 2254890589) e declaração de não benefício (ID 2254890649). A impetrante apresentou impugnação às informações (ID 2255822995), acompanhada de documento relativo ao andamento dos processos administrativos (ID 2255823071), sustentando a persistência do interesse processual. Na sequência, foi proferida nova decisão (ID 2266518374) declinando da competência, sendo o processo distribuído a esta 22ª Vara Federal. Posteriormente, a parte impetrada apresentou impugnações ao pedido de extinção do feito, alegando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Administração estaria incompleto, por não contemplar determinados períodos de exercício funcional, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito. Para tanto, juntou cópia do PPP (ID 2273069892) e laudos técnicos (ID 2273069926). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo o processo e reconheço a competência desta 22ª Vara, ratificando todos os atos anteriormente praticados O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de combater alegada mora administrativa na apreciação do requerimento formulado pela impetrante, postulando provimento jurisdicional que determinasse às autoridades coatoras a conclusão do processo administrativo e a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP referente ao período laborado junto ao INSS, conforme expressamente requerido na petição inicial. No curso da demanda, entretanto, sobrevieram fatos que alteraram a situação fática inicialmente submetida ao controle jurisdicional. Conforme informado pela autoridade impetrada nas informações prestadas, o procedimento administrativo foi concluído, tendo sido…

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