Processo 1038250-34.2025.8.11.0000

TJMT • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
1038250-34.2025.8.11.0000
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1038250-34.2025.8.11.0000 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: [Agrotóxicos] Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: [DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [CIRILLO GONZAGA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIRNEY NASCIMENTO DE PAULO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO (REQUERIDO), ALLISON ARAUJO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO (REQUERIDO), DELEGACIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DE PEIXOTO DE AZEVEDO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PROCURADORIA DO ESTADO DO MATO GROSSO (REQUERIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (REQUERIDO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. CRIME AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE MERCÚRIO E APREENSÃO DE OURO. CONTEXTO INVESTIGATIVO. INTERESSE PROCESSUAL PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação mandamental, indeferiu pedido liminar de restituição de lingotes e joias de ouro. A constrição patrimonial ocorreu de forma simultânea à apreensão de expressiva quantidade de mercúrio na residência de um garimpeiro, no contexto de investigação voltada à apuração de crime ambiental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples apresentação de notas fiscais de aquisição pretérita consubstancia prova inconteste do direito líquido e certo à restituição liminar do ouro apreendido; e (ii) estabelecer se a apreensão simultânea do metal precioso com substância tóxica essencial à sua extração, aliada à pendência de exame pericial, configura interesse processual capaz de justificar a manutenção da custódia estatal. III. Razões de decidir 3. A via mandamental ostenta natureza de rito sumaríssimo e não comporta dilação probatória, exigindo do impetrante a demonstração inequívoca e pré-constituída de seu direito. A mera exibição de notas fiscais pretéritas não ostenta força suficiente para afastar a incerteza fenomênica sobre a licitude dos bens específicos encontrados na cena investigada. 4. A apreensão simultânea de ouro bruto e de mercúrio — substância quimicamente indispensável à amalgamação e à extração irregular do minério — na residência de indivíduo que exerce a atividade de garimpagem estabelece um robusto nexo de causalidade fática. Tal cenário instaura fundada dúvida sobre a origem do metal, atraindo a incidência da regra obstativa de restituição. 5. A tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado sobrepõe-se a interesses econômicos individuais. A custódia estatal dos bens acautela a ordem pública e assegura a eficácia da persecução penal, resguardando o produto do ilícito de eventual dissipação, com vistas à futura e eventual aplicação da pena de perdimento. 6. A pendência de exame técnico pericial sobre os objetos…

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