Processo 1038261-63.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1038261-63.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Honorários Advocatícios, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ATAIDES DE DEUS VIEIRA POZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. - CNPJ: 18.449.504/0006-63 (TERCEIRO INTERESSADO), WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), WILSON GUSTAVO OLIVEIRA SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANTEVE O ACORDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA AO FISCO ESTADUAL. TEMAS 961 E 410 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento submetido a juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, após decisão da Vice-Presidência que apontou aparente desconformidade do acórdão com os Temas 961 e 410 do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia sobre a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios após acolhimento parcial de exceção de pré-executividade para exclusão de sócio retirante do polo passivo de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, impõe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o princípio da causalidade atribui ao agravante ou à Fazenda Pública a causa da instauração do incidente processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Temas 961 e 410 do Superior Tribunal de Justiça admitem a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, mas condicionam sua incidência à observância do princípio da causalidade. 4. A Fazenda Pública promove a execução fiscal com base nas informações constantes dos cadastros tributários oficiais, amparada pela presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 5. A legislação tributária estadual impõe ao contribuinte o dever de comunicar ao Fisco as alterações contratuais e estatutárias de interesse fiscal, obrigação acessória distinta do simples arquivamento do ato societário perante a Junta Comercial. 6. A averbação da retirada do sócio no registro empresarial não substitui a comunicação formal à Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente porque, à época dos fatos, não havia integração automática entre os sistemas…
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