Processo 1038262-34.2024.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1038262-34.2024.4.01.3900 AUTOR: M. F. F. L. REPRESENTANTE: GRACIANI LEAO FIALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora, menor representado por sua genitora, postula a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de apresentar impedimento de longo prazo, viver em situação de vulnerabilidade social e ser incapaz de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Sustenta o autor ser pessoa com deficiência, portadora de surdez bilateral, e alega que sua condição caracteriza impedimento de longo prazo que compromete sua autonomia, aprendizagem, participação social e desenvolvimento escolar. Aduz, ainda, que formulou requerimento administrativo em 20/03/2021, posteriormente indeferido administrativamente. Foi determinada a realização de perícia médica judicial e posterior estudo socioeconômico. Embora regularmente citado para apresentar contestação, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo processual concedido, não apresentando defesa, impugnação aos laudos periciais ou qualquer manifestação acerca do mérito da demanda. Após a juntada do laudo de estudo socioeconômico, a parte autora manifestou-se nos autos, sustentando que a perícia social confirmou a situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar e corroborou a pretensão deduzida na inicial, requerendo, ao final, a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial. O parquet destacou que o laudo médico judicial comprovou que a parte autora é portadora de surdez bilateral (CID H91.9), com impedimento que perdura há mais de dois anos, produzindo limitações relevantes à participação social em igualdade de condições. Ressaltou, ainda, que a perícia social confirmou a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, concluindo pela existência de impedimento de longo prazo e hipossuficiência aptos à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O Decreto nº 12.534/2025, publicado em 25 de junho de 2025, promoveu alterações na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), especialmente ao revogar o art. 4º, §2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo que anteriormente afastava a inclusão de valores provenientes de benefícios assistenciais e de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita. Embora a nova regulamentação administrativa tenha passado a admitir o cômputo de tais valores para fins de aferição da renda familiar, cumpre observar que o decreto possui natureza meramente regulamentar, não podendo inovar no ordenamento jurídico ou restringir o alcance…
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