Processo 1038263-45.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1038263-45.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038263-45.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115878-96.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OMAR COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA MEDEIROS LABANCA - RJ227809-A, ANDRE OLIVEIRA BRITO - RJ138238-A e MARCELO SCHMIDT - RJ228695-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: OMAR COMERCIAL LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 452419743 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038263-45.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115878-96.2025.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OMAR COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: VALERIA MEDEIROS LABANCA, ANDRE OLIVEIRA BRITO, MARCELO SCHMIDT AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por OMAR COMERCIAL LTDA. contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos do mandado de segurança 1115878-96.2025.4.01.3400, indeferiu o pedido de tutela de urgência, cujo objeto era a liberação de mercadorias submetidas a procedimento especial de fiscalização aduaneira, mediante prestação de garantia, sob o fundamento de que, uma vez lavrado auto de infração com proposta de perdimento e termo de apreensão, não mais seria possível o desembaraço mediante caução. Sustenta a parte agravante, em síntese, que atua no comércio exterior e que se encontra submetida, desde 25/10/2024, a procedimento especial de fiscalização instaurado pela Receita Federal, prorrogado até 30/01/2026, no curso do qual teve mercadorias importadas retidas, com impacto direto sobre o exercício regular de sua atividade empresarial. Alega que, ainda durante a vigência do procedimento fiscal e antes da lavratura de auto de infração, formulou pedido administrativo para o arbitramento da garantia necessária à liberação das mercadorias, reiterando a solicitação em nova oportunidade, sem que a autoridade fiscal apresentasse resposta no prazo previsto. Esclarece que, em vez de proceder ao arbitramento da garantia, a autoridade fiscal promoveu a suspensão do seu CNPJ, o que ensejou a impetração de mandado de segurança, no qual foi determinado judicialmente o restabelecimento da inscrição, medida cumprida apenas após intervenção judicial. Afirma que, persistindo a omissão administrativa quanto ao arbitramento da garantia, impetrou novo mandado de segurança com o objetivo de compelir a autoridade fiscal a cumprir a regulamentação aplicável, ocasião em que foi informada a lavratura de proposta de perdimento das mercadorias, fato que levou à extinção daquele writ por perda de objeto. Defende que a lavratura do auto de infração ocorreu meses após os pedidos administrativos de arbitramento da garantia, não podendo tal circunstância afastar direito exercido quando o procedimento fiscal ainda se encontrava em curso. Impugna a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que, formalizada a apreensão das…

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