Processo 1038263-93.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n.º 1038263-93.2026.8.11.0001 Vistos etc. CRISTIANE PAIVA FERNANDES ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustentando, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 1.XXX.XXX.XXX-XX e após celebrar acordo para parcelamento de débitos e efetuar o pagamento da parcela de entrada, foi surpreendida com a suspensão do serviço em 26/06/2026, um sábado. Sustenta a ilegalidade do ato e o perigo de dano, especialmente por residir com sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para quem a regularidade do serviço é essencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do serviço, sob pena de multa diária. Com a inicial, juntou documentos de IDs 238861716 a 238864192. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Da inversão do ônus da prova A relação entre as partes configura-se como uma típica relação de consumo, nos moldes do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora é consumidora final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, uma concessionária de serviço público, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente ou quando as alegações apresentarem verossimilhança. No presente caso, a parte autora alega negativa da requerida em transferir a titularidade do imóvel em razão de débito de terceiro. Sendo assim, a hipossuficiência da parte autora é evidente, considerando o fato de ser leiga quanto aos aspectos técnicos que envolvem a energia elétrica. A verossimilhança das alegações também se faz presente, tendo em vista que a parte autora trouxe elementos que apontam para uma negativa indevida da requerida. Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Ainda, defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se. Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Efetivamente, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados à inicial. A requerente demonstra ter firmado "Termo de Confissão de Dívida" em 23/06/2026 e realizado o pagamento da parcela inicial no dia seguinte 24/06/2026, conforme se verifica no corpo da petição (ID 238864195) e no comprovante de pagamento (ID 238861733), evidenciando sua boa-fé e o adimplemento da condição para a validade da renegociação. Ainda que assim não fosse, a conduta da concessionária requerida aparenta manifesta ilegalidade. O corte do fornecimento de energia elétrica foi efetuado em um sábado, conduta expressamente vedada pela legislação que rege os serviços públicos. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995 (incluído pela Lei nº 14.015/2020) proíbe a interrupção do serviço por inadimplência em sextas-feiras, sábados, domingos,…
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