Processo 1038272-92.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038272-92.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (AGRAVANTE), EDSON PINTO DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CAROLINA BIAGINI ALMEIDA FAGUNDES GOUVEIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A - EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO INDIRETA. MEDIAÇÃO. IMPOSIÇÃO COMO CONDIÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO DE PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em processo de recuperação judicial que, pela segunda vez, prorrogou os efeitos do stay period, condicionando a retomada de bens objeto de alienação fiduciária à participação do credor extraconcursal em procedimento de mediação, mantendo os bens na posse da recuperanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível impor a participação em mediação como condição para o exercício do direito do credor fiduciário de retomar bens após o encerramento do stay period, configurando, na prática, prorrogação indireta da suspensão legal. III. Razões de decidir 3. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece prazo certo e excepcional para suspensão das execuções, admitindo prorrogação limitada, sendo vedada sua ampliação por meios atípicos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. A decisão agravada instituiu restrição não prevista em lei ao direito do credor fiduciário, ao condicionar a retomada dos bens à mediação, configurando indevida extensão dos efeitos do stay period. 5. A mediação, nos termos do art. 2º, V, da Lei nº 13.140/2015, possui natureza voluntária, não podendo ser imposta coercitivamente como requisito para o exercício de direito material. 6. O art. 20-B da Lei nº 11.101/2005 admite a mediação na recuperação judicial, desde que respeitados os direitos de terceiros, incluindo os do credor fiduciário, especialmente após o término da suspensão. 7. O princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e não autoriza a supressão ou mitigação indevida de direitos legalmente assegurados a credores extraconcursais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a imposição de mediação como condição para o exercício do direito do credor fiduciário após o encerramento do stay period. 2. Configura prorrogação indireta e ilegal do período de suspensão qualquer medida judicial que…
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