Processo 1038275-33.2024.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1038275-33.2024.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1038275-33.2024.4.01.3900 AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Adriano dos Santos Maciel em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula o pagamento de parcelas pretéritas do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) anteriormente percebido pela parte autora e cessado em 31/10/2017, compreendidas desde a cessação administrativa até a posterior reimplantação do benefício. Sustenta o autor, em síntese, que é pessoa com deficiência física grave e permanente, portadora de paraplegia/paraparesia crural, recebendo benefício assistencial desde o ano 2000, sob o NB 116.365.390-7, o qual foi cessado administrativamente em 31/10/2017 (Id. 2146157513 pág. 31). Afirma que a cessação ocorreu de forma irregular, sem observância do devido processo administrativo e sem demonstração válida da perda dos requisitos legais do benefício assistencial. Relata que permaneceu em situação de extrema vulnerabilidade social após a cessação do benefício, tendo realizado sucessivas tentativas administrativas de reativação, incluindo requerimento administrativo de reativação em 01/11/2019 (Id. 2146156474) e interposição de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Id. 2146152269). Sustenta que o próprio CRPS reconheceu deficiência instrutória relevante do procedimento administrativo, ausência de informações suficientes sobre a cessação do benefício e inexistência de análise efetiva dos pedidos de reativação formulados administrativamente (Id. 2146153593). Alega, ainda, que o benefício assistencial foi novamente concedido pelo próprio INSS em 28/04/2022, sob o NB 711.309.043-6 (Id. 2146157513), o que demonstraria a continuidade da deficiência e da situação de vulnerabilidade social anteriormente existentes. O INSS apresentou contestação alegando, em síntese, regularidade da cessação administrativa, sustentando que o benefício teria sido interrompido em razão de descumprimento de exigências administrativas relacionadas à manutenção periódica do benefício assistencial (Id. 2153104266). Suscitou, ainda, prescrição quinquenal das parcelas vencidas. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cessação administrativa do benefício assistencial ocorrida em 31/10/2017, bem como à existência de continuidade dos requisitos legais do benefício entre a data da cessação e a nova concessão administrativa ocorrida em 28/04/2022. Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, garantindo-se um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A regulamentação do benefício assistencial encontra-se disciplinada pelos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93. O Decreto nº 12.534/2025, publicado em 25 de junho de 2025, promoveu alterações na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), especialmente ao revogar o art. 4º, §2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo que anteriormente afastava a inclusão de valores provenientes de benefícios assistenciais e de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita. Embora a nova regulamentação…

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