Processo 1038275-89.2023.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1038275-89.2023.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRIDO: ARAGUAIA DISTRIBUÍDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no id. 349649875. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (id. 361593891). A parte recorrente alega violação aos arts. 113 e 204 do Código Tributário Nacional, ao art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 373708393. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025 do CPC Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial destina-se à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem. No caso dos autos, a partir da alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que o órgão julgador deixou de enfrentar argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, limitando-se a afirmar que restou comprovado o envio regular das informações ao sistema SCANC, sem analisar especificamente as alegadas inconsistências apontadas no procedimento administrativo, a ausência de comprovação efetiva dos repasses e os limites da responsabilidade tributária disciplinada pelo Convênio ICMS n. 110/2007. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo consignado que: “(...) No caso em análise, verifica-se que a embargante Araguaia Distribuidora de Combustíveis S/A opera no setor de combustíveis, submetendo-se ao regime de substituição tributária "para frente" do ICMS, conforme previsto no art. 150, §7º, da Constituição Federal e regulamentado pelos Convênios ICMS nº 54/2002 e 110/2007. Nesse regime, o recolhimento do ICMS ocorre pelo substituto tributário no início da cadeia produtiva (no caso, a refinaria de petróleo) e posteriormente repassado ao Estado de destino da mercadoria, conforme as informações prestadas através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC). Para a correta operacionalização desse sistema, tanto o substituto tributário quanto os substituídos, com exceção dos postos de combustíveis, devem cumprir com a obrigação acessória relativa ao preenchimento e envio dos Anexos do SCANC, conforme explicações extraídas no sítio eletrônico da SEFAZ-MG, secretaria esta que faz o gerenciamento central do SCANC de todo Brasil, como cito: “SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis Sistema de informações relativas a operações comerciais de circulação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e/ou circulação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), que tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto. Deve ser utilizado pelos contribuintes de qualquer parte do pais, que comercializam combustíveis (refinarias de petróleo, centrais petroquímicas, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas), exceto postos revendedores varejistas. Com as informações fornecidas pelos citados contribuintes, mensalmente, o sistema gera…
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