Processo 1038276-06.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038276-06.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 1038276-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.E.S. - F.I.E.D.C.N.P.N. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por Cleber Eduardo da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Narra o autor que, ao consultar seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de apontamento negativo promovido pela ré, no valor de R$ 155,94, referente ao suposto contrato nº 0098-0406443-375, inscrito em 27/04/2021. Sustenta que desconhece completamente a origem do referido débito, afirmando jamais ter celebrado qualquer contrato com a requerida, razão pela qual entende ser indevida a negativação registrada em seu nome. Alega que a inscrição indevida lhe teria causado diversos transtornos, notadamente a restrição de crédito no mercado de consumo, caracterizando dano moral presumido. Afirma, ainda, ter buscado solução administrativa junto à demandada, sem êxito, conforme protocolo de atendimento informado na inicial. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da negativação, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano decorrente da manutenção do apontamento restritivo e a plausibilidade do direito alegado. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, pela confirmação definitiva da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, acrescido de juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, também, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.155,94 (fls. 1/7). Juntou documentos (fls. 8/24). A parte autora emendou às fls. 32/36. Juntou documentos (fls. 32/43). Juntou os documentos às fls. 51/59. Concedida a gratuidade à parte autora e indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 65/66). Pedido de habilitação pela parte requerida aos autos (fls. 75/162). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual impugna integralmente a pretensão autoral. Sustenta, em síntese, que a parte autora alega indevidamente o desconhecimento do débito que motivou a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 155,94, referente ao contrato nº 0098-0406443-375, defendendo a licitude da negativação realizada. Em sede preliminar, a ré argui a carência da ação por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não demonstrou tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia, o que afastaria o binômio necessidade-utilidade exigido pelo artigo 17 do Código de Processo Civil, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita, sustentando que não houve comprovação da hipossuficiência financeira do autor, requerendo, subsidiariamente, a intimação para juntada de documentos comprobatórios. Destaca também que, por boa-fé processual, providenciou a baixa da negativação após tomar ciência da demanda, ressaltando que tal conduta não implica reconhecimento do…

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