Processo 1038285-56.2023.8.11.0002
TJMT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038285-56.2023.8.11.0002. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALEXANDRE RAMOS SOARES, FRANCINEY SALES DA COSTA, SHERMAN MAFALDIR COLAVITTI CURINGA Vistos. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela defesa de FRANCINEY SALES DA COSTA e ALEXANDRE RAMOS SOARES (Id. 233983065). 2. Os embargantes afirmam, em síntese, que houve omissão na sentença decorrente do julgamento pelo Tribunal do Júri quanto à fundamentação da condenação pelo crime de organização criminosa (Art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013), uma vez que o magistrado teria procedido diretamente à dosimetria da pena sem explicar os motivos jurídicos ou fáticos que justificariam tal conclusão, especialmente porque os quesitos dos crimes conexos foram considerados prejudicados e não foram deliberados pelos jurados. 3. Apontam, ainda, contradição na aplicação das causas de aumento de pena em relação ao acusado Franciney Sales da Costa. Aduzem que foram reconhecidas majorantes relativas à posse de arma de fogo e à participação de adolescente exclusivamente para Franciney, enquanto tais circunstâncias não foram aplicadas ao corréu Alexandre, embora ambos estivessem em situação fático-jurídica idêntica. 4. Segundo os embargos, por serem circunstâncias de natureza objetiva, elas deveriam se comunicar entre os corréus, e a disparidade no tratamento violaria os princípios da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica. 5. Diante disso, a defesa requer o provimento do recurso para que a omissão seja sanada com a devida fundamentação e para que a pena de Franciney seja redimensionada, afastando-se as causas de aumento aplicadas para garantir a uniformização com a situação do corréu, respeitando o princípio da non reformatio in pejus. 6. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustenta em suas contrarrazões que os embargos de declaração devem ser integralmente rejeitados, argumentando que a defesa busca rediscutir o mérito e a dosimetria da pena por meio de um instrumento processual inadequado (Id. 236373190). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. De acordo com o art. 382 do CPP “qualquer das partes poderá, no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”. 8. Os embargos são tempestivos e veiculam alegação de vícios em tese sanáveis pela via integrativa, razão pela qual deles CONHEÇO. 9. No caso, verifico que o pleito defensivo deve ser parcialmente acolhido, vez que os embargos de declaração foram manejados em conformidade com as hipóteses de admissibilidade, restando evidente a omissão na sentença, diferentemente do que ocorre quanto à alegada contradição. 1. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO. 10. Ao contrário da argumentação defensiva, constato que os réus não se encontram em idêntica situação jurídica-processual. O acusado Alexandre Ramos Soares foi absolvido do crime doloso contra a vida por negativa de autoria, hipótese em que a competência para o julgamento do crime conexo permaneceu com o Conselho de Sentença, que, no exercício de sua soberania constitucional (artigo 5º, XXXVIII, “c”, da CF), reconheceu o crime de organização criminosa, mas afastou, expressamente, as majorantes do emprego de arma e da participação de adolescente. 11. Por outro lado, no tocante ao embargante Franciney operou-se a desclassificação do delito de homicídio tentado qualificado,…
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