Processo 1038296-92.2026.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1038296-92.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURICIO EDINGTON COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO EDINGTON COUTINHO - BA26686 POLO PASSIVO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RECIFE e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURICIO EDINGTON COUTINHO contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor. Narra o impetrante ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição devidamente comprovada por laudo médico multiprofissional. Informa que seu pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a posse de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida seria incompatível com a deficiência indicada, nos termos da legislação aplicada pela Receita Federal. Sustenta a ilegalidade de tal exigência, por ausência de previsão na Lei nº 8.989/1995. Com a inicial, vieram documentos, destacando-se o laudo médico (Anexo VIII da IN RFB nº 1.769/2017) e o despacho decisório de indeferimento. É o relatório. Decido. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante da relevância do fundamento (probabilidade do direito) e do perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (perigo de dano), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada. A isenção do IPI para pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista é regida pela Lei nº 8.989/1995, que em seu art. 1º, inciso IV, estabelece o benefício sem condicioná-lo à inexistência de CNH ou à apresentação de habilitação com anotações restritivas. A Administração Pública, ao indeferir o pleito com base na validade da CNH, cria requisito não previsto em lei, violando o princípio da legalidade estrita que rege a outorga de isenções (art. 111, II, do CTN). O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região é uníssono no sentido de que a comprovação da deficiência por laudo médico é suficiente para a concessão do benefício. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: "A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei. (...) Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal." Na íntegra: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 1º, IV, § 1º, DA LEI 8.989/1995. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do…
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