Processo 1038298-33.2024.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038298-33.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE CLAUDIO PEREIRA HELDER COSTA DA CAMARA - (OAB: RN1968-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460520234) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038298-33.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038298-33.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038298-33.2024.4.01.3300 APELANTE: JOSE CLAUDIO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CLAUDIO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade NB nº 191.697.877-8, concedido em 22/03/2019. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a incorreção do divisor utilizado pelo INSS no cálculo da RMI de sua aposentadoria, afirmando ter sido aplicado divisor correspondente a 178 meses, embora existam extensas lacunas contributivas no período básico de cálculo. Defende que o cálculo deveria considerar apenas 80% dos salários de contribuição efetivamente existentes, o que resultaria na adoção de divisor correspondente a 33 contribuições. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, sob o argumento de afronta ao art. 194, parágrafo único, II, da Constituição Federal, especialmente quanto aos princípios da uniformidade e da equivalência dos benefícios previdenciários. Requer o provimento da apelação para a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à revisão da RMI do benefício. Consta dos autos manifestação da Seção de Cálculos Judiciais, que concluiu pela correção do cálculo realizado pelo INSS, consignando que a aplicação do divisor mínimo decorreu do fato de a quantidade de salários de contribuição do segurado ser inferior a 60% do número de meses do período básico de cálculo, o que resultou em renda mensal inicial equivalente à implantada administrativamente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038298-33.2024.4.01.3300 APELANTE: JOSE CLAUDIO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE:…
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