Processo 1038299-90.2026.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038299-90.2026.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038299-90.2026.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:AUTOR: EDILSON LEITE SODRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JHONY SILVA REPOLHO - PA22500 POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação, sob procedimento comum, movida por EDILSON LEITE SODRE contra o INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a realização de perícia judicial na empresa BRILASA BRITAGEM E LAMINAÇÃO DE ROCHAS S/A, referente ao período de 10/05/1996 a 30/07/2009 e de 01/02/2010 a 17/06/2026, para apurar exposição ao agente físico ruído, calor e agentes químicos. Inicial instruída com procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso, vislumbro ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. Conforme o PPP apresentado na via administrativa (ID 2264802861, p. 64), o autor esteve exposto a ruído, poeira e postura inadequada durante o exercício de suas atividades. Dentre esses agentes, o ruído constitui o principal agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo especial, desde que a exposição tenha ocorrido de forma habitual e permanente e os níveis aferidos ultrapassem os limites de tolerância previstos na legislação vigente à época da prestação do serviço, quais sejam: 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Quanto à poeira, o reconhecimento da especialidade depende da identificação da natureza do agente químico. Caso se trate de poeira mineral, sílica, amianto ou outro agente químico nocivo previsto na legislação previdenciária, a exposição poderá caracterizar atividade especial. Todavia, a simples indicação genérica de "poeira", sem especificação de sua composição ou concentração, em regra, não é suficiente para o enquadramento. Já a postura inadequada configura risco ergonômico e, embora possa ter relevância para a saúde ocupacional do trabalhador, não constitui, por si só, agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, uma vez que a aposentadoria especial exige exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos previstos na legislação. Assim, considerando que os PPPs são essenciais ao reconhecimento da atividade especial no âmbito administrativo, deveria o demandante buscar a retificação do documento em ação contra seu antigo empregador na Justiça do Trabalho, para só então requerer o reconhecimento do tempo de serviço especial perante o INSS. Tratando-se de lide de natureza previdenciária, o exame de admissibilidade da demanda no tocante ao interesse processual deve atender aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua…

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